TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803119-45.2021.8.18.0026
APELANTE: FAUSTO LIMA DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPASSE DE VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do Banco do Brasil, decorrente da suposta ausência de repasse de valores referentes ao pagamento de multa de trânsito ao DETRAN-PI, inviabilizando a regularização do veículo do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil frente à alegação de não repasse dos valores ao DETRAN; e (ii) a análise da produção de provas e a eventual violação do contraditório e da ampla defesa durante o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva do Banco deve ser analisada à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a alegação do autor sobre o pagamento realizado, não havendo fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. O juiz de primeira instância cometeu erro ao realizar julgamento antecipado do mérito sem que a instrução probatória estivesse concluída, especialmente considerando que questões fáticas, como o efetivo repasse do pagamento, ainda careciam de apuração.
5. A decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. A falta de oportunidade para produção de provas essenciais ao pleito impede a conclusão do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Conheço do recurso e, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e realização da instrução processual.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º e 355.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do RECURSO e de ofício anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FAUSTO LIMA DE SOUSA FILHO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Apelação: a apelante afirma que efetuou o pagamento do valor da multa de R$ 1.467,35 de uma infração de transito na BR-343, nº AUTO: T105451436 Código infração: 59670 ULTRAPASSAR PELA CONTRAMAO LINHA DE DIVISAO DE FLUXOS OPOSTOS, no dia 31 de março de 2017, em uma das agências do Banco do Brasil.
Ademais, sustenta que, em julho de 2018, o recorrente vendeu o veículo foi informado que constava uma multa infração de nº AUTO: T105451436 Código infração: 59670. Assim, defende que resta demonstrada a ocorrência do dano moral, vez que deixou de efetuar a venda do veículo por ainda constar inscrito no cadastro junto ao DETRAN a referida multa.
Outrossim, alega que o magistrado de piso proferiu a sentença com error in procedendo porquanto julgou improcedente o pedido sem que fosse oportunizado às partes a produção de novas provas. Entende, ainda, que o dano moral restou caracterizado, de modo que negar a indenização seria o mesmo que imputar ao consumidor o ônus de suportar os danos decorrentes das ilegalidades praticadas por parte das empresas.
Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da suposta ausência de repasse dos valores referentes ao pagamento multa infração de nº AUTO: T105451436 Código infração: 59670 ao DETRAN-PI.
A priori, incumbe registrar que não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. Desse modo, não se mostrava imprescindível prévio requerimento administrativo por parte da apelante.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do Banco apelado, porquanto após a compensação do pagamento corresponderia ao DETRAN a retirada da multa, tem-se que a legitimidade passiva da instituição deve ser analisada à luz da teoria da asserção. Dessa forma, o magistrado, ao examinar as condições da ação, deve levar em consideração apenas aquilo que foi exposto inicialmente pelo demandante, admitindo provisoriamente a veracidade da narrativa do autor, deixando para o exame de mérito, a constatação daquilo que se afirmou na peça vestibular.
Uma vez recebida a exordial, o juiz, verificando a presença das condições da ação à luz do que afirmou o autor (in status assertionis), o processo já estará apto ao exame do mérito. Assim, caso verificado na instrução probatória, "a ausência de uma das condições da ação", pois a narrativa exposta pelo autor na inicial não correspondia à verdade, ele não mais decretará a carência da ação, e sim o julgamento da causa pelo exame do mérito, pois aquilo decidido com base nos elementos probatórios carreados aos autos já constitui matéria de mérito.
Segundo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni sobre a teoria da asserção, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (In MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3a ed., p.212).
No presente caso , não há que se acolher o argumento de extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, ante a alegada ilegitimidade passiva. Isso porque, da narrativa do promovente,extrai-se que este alegou ter efetuado o pagamento referente ao licenciamento perante o Banco do Brasil, correspondente bancária do Detran, contudo, não teria ocorrido o repasse devido para o órgão de trânsito, o que redundou na impossibilidade de regularização do veículo pelo demandante.
Assim sendo, verifica-se que o autor atribuiu ao réu uma prestação de serviços defeituosa que teria lhe ocasionado prejuízos de ordem moral e material. A apuração acerca do repasse ou não do pagamento à autarquia estadual constitui matéria de mérito, que acarretará a procedência ou não do pedido deduzido na inicial.
Ademais, o comprovante de pagamento ID 11887972 demonstra o recebimento dos valores pelo Banco do Brasil, o que é suficiente para afastar a sua tese de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual deve ser rejeitada a sua aparente ilegitimidadae.
Por fim, percebe-se que existe prejudicial de mérito que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, o banco apresentou captura de tela de seu sistema afirmando que houve processamento do pagamento do boleto, assim como certidão de nada consta da Polícia Rodoviário Federal (ID 11887984). Em contrapartida, o autor trouxe aos autos boleto com valor da multa atualizado, demonstrando que ainda não houve a sua baixa no sistema (ID 11887973), mesmo existindo comprovante de pagamento (ID 11887972).
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com julgamento antecipado do mérito, enquanto se encontrava pendente questão de fato a ser analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do RECURSO e de ofício anulo a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803119-45.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFAUSTO LIMA DE SOUSA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024