Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800358-27.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº. 414/2010, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. REGULARIDADE DA INSPEÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-27.2022.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-27.2022.8.18.0084

APELANTE: MILENE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JARISON RODRIGUES DA SILVA, POLLYANA RODRIGUES LEAL

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº. 414/2010, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. REGULARIDADE DA INSPEÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentenca recorrida. Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justica. Registre-se que eventual oposicao de Embargos de Declaracao com intuito manifestamente protelatorio estara sujeito a pena prevista no artigo 1.026, 2, do Codigo de Processo Civil.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA MILANEZ NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. 

Irresignada, a parte apelante alega, em suma, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que a perícia realizada no medidor descrito na lide foi feita de forma parcial, por empresa contratada pela concessionária, e, portanto, não serve de prova por ser produzida unilateralmente. Ademais, alega a nulidade da multa aplicada (recuperação de consumo) por não cumprir os requisitos exigidos pela ANEEL no momento da fiscalização, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.

Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que seja anulada a multa imposta à postulante, bem como determinada a retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 18755107).

A apelada apresenta contrarrazões ao recurso (ID 18755110), pugnando pela manutenção do julgado.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

A presente discussão versa sobre a suposta irregularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelada na unidade consumidora do apelante, bem como a ilegalidade na recuperação de consumo realizada.

Na exordial, o postulante destacou que recebeu cobrança que julga ser indevida, no valor de R$ 2.223,41 (dois mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 04/12/2020 a 30/11/2021.

Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, devendo-se aplicar, ao caso, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6.º do referido código.

De início, cumpre consignar que não há qualquer controvérsia jurisprudencial sobre o fato de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento legal, previsto, à época do evento danoso, no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1000/ANEEL/2021), cujo objetivo é formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que resulte em faturamento inferior ao real. Contudo, há um procedimento a ser seguido na elaboração do TOI, no qual o consumidor deve estar presente e ciente das deliberações, com a possibilidade, inclusive, de exercer seu direito à ampla defesa.

Destarte, uma vez cumpridas essas providências, se restar demonstrada a fraude no medidor, ou seja, se for comprovado o procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica tem o dever de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados posteriormente, com base no artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2021 da ANEEL.

Dito isso, no caso dos autos, após vistoria realizada em 10/11/2018 na unidade consumidora de titularidade da apelante, foram detectadas irregularidades no medidor de energia elétrica que impediam a apuração real do consumo e, por essa razão, foi efetuada a revisão do faturamento referente ao período de 04/12/2020 a 30/11/2021.

Pelo que se observa do referido processo administrativo, as irregularidades na medição foram constatadas através de inspeção realizada no imóvel feita por responsável técnico da empresa requerida, acompanhado por funcionário do demandante, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1636136-2021 e notificada a parte autora da irregularidade na medição (ID 18755084).

Registre-se que não se pode falar em violação ao § 2º do artigo 129 da Resolução nº 414/2010, haja vista que a cópia do TOI foi enviada ao autor/apelante junto com o comunicado de avaliação técnica do equipamento de medição.

Através da documentação juntada ao processo, observa-se que a requerida/apelada atendeu aos ditames da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não havendo o que questionar sobre as providências adotadas, sendo que, no processo administrativo, foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o autor/apelante participou da avaliação técnica do equipamento medidor.

Importante salientar que ao autor/apelante foi garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar a possível irregularidade na medição da unidade consumidora em litígio, tendo o recorrente deixado de apresentar recurso junto à concessionária requerida/apelada (artigo 133, § 1º da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).

Nesse contexto, portanto, vê-se que a concessionária de serviço público obedeceu aos preceitos da Resolução aplicável à hipótese, exercendo regularmente o direito de adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, respeitados todos os direitos ao contraditório e à ampla defesa desde o início da inspeção rotineira in locu.

Além disso, convém ressaltar que as provas juntadas pela concessionária de energia não podem ser consideradas tendenciosas ou imprestáveis; pelo contrário, demonstram respeito às diretrizes da Resolução de regência, especialmente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, eis o seguinte aresto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE TRANSFORMADOR DE CORRENTE E/OU POTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. 1 - Efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo de energia durante o período em que ocorreu a conduta ilícita. 2 - A prova dos autos é categórica em demonstrar que houve fraude no consumo de energia elétrica, decorrente da violação do medidor por parte da consumidora, cujos procedimentos administrativos instaurados obedeceram a Resolução 414/10 da ANEEL. 3 - Tendo a consumidora exercido o contraditório e ampla defesa no curso do respectivo processo administrativo, mediante defesa escrita, esta apreciada por decisão fundamentada, não há que se falar em vício do procedimento e de sua conclusão (fraude no consumo e violação do medidor de energia elétrica), sendo a cobrança da dívida legítima. 4 - Correta a aplicação do art. 115 da Resolução nº 414/2010, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação declaratória. 5 ? na espécie a fixação da verba honorária deve se dá sobre o valor atualizado da causa, consoante exegese do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 6 - No tocante à segunda insurgência, desprovido o recurso, a verba honorária deverá ser majorada, conforme disposição do artigo 85, § 11 do Estatuto Processual Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A 1a E DESPROVIDA A 2a. (TJGO, 6a CC, AC 5038760-84, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19/05/2022).


Com base no exposto, provada a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora da autora/apelante, com realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa, legítima a exação da diferença de consumo averiguada no período em que ocorreu a conduta ilícita.

Logo, ante as ponderações apresentadas, merece ser preservada a sentença proferida consoante lançada, eis que escorreita.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.

Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800358-27.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MILENE ALVES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/11/2024