Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802359-10.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o processo com base no art. 487, II, do CPC. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de RMC, quando teria solicitado empréstimo consignado comum. O Banco defendeu a validade do contrato e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e à nulidade do contrato; e (ii) analisar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a ocorrência de eventual dano moral ou material à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do último desconto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando que o último desconto ocorreu em 12/04/2022 e a demanda foi proposta em 15/05/2023, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente autorizada pela autora, que admitiu o recebimento do valor do crédito. A autorização expressa e a ciência inequívoca da contratação descaracterizam a alegação de falta de informação, não havendo indício de irregularidade na conduta do banco. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, ao passo que o banco apresentou documentação demonstrando a regularidade da contratação. Não se verificam danos morais ou materiais, pois a relação contratual foi estabelecida com consentimento e conhecimento dos termos. A tentativa de alterar a verdade dos fatos, com alegação de desconhecimento da contratação e pedido de nulidade do contrato após ter usufruído do crédito, configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, justificando a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença reformada a fim de afastar a prescrição e para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos bancários, com alegação de descontos indevidos, é quinquenal, contados a partir do último desconto realizado. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando autorizada expressamente pelo consumidor, que deve demonstrar eventual vício na contratação para afastar a cobrança. A alegação de desconhecimento da contratação, quando comprovada a autorização expressa e o recebimento do crédito, configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019. TJSE, AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2018, DJSE 19.04.2018. STJ, AREsp nº 1318681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: 03.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802359-10.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802359-10.2023.8.18.0032

APELANTE: BENTA MADALENA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o processo com base no art. 487, II, do CPC. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de RMC, quando teria solicitado empréstimo consignado comum. O Banco defendeu a validade do contrato e a inexistência de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e à nulidade do contrato; e (ii) analisar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a ocorrência de eventual dano moral ou material à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do último desconto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando que o último desconto ocorreu em 12/04/2022 e a demanda foi proposta em 15/05/2023, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença.

  3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente autorizada pela autora, que admitiu o recebimento do valor do crédito. A autorização expressa e a ciência inequívoca da contratação descaracterizam a alegação de falta de informação, não havendo indício de irregularidade na conduta do banco.

  4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, ao passo que o banco apresentou documentação demonstrando a regularidade da contratação. Não se verificam danos morais ou materiais, pois a relação contratual foi estabelecida com consentimento e conhecimento dos termos.

  5. A tentativa de alterar a verdade dos fatos, com alegação de desconhecimento da contratação e pedido de nulidade do contrato após ter usufruído do crédito, configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, justificando a aplicação de multa processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada a fim de afastar a prescrição e para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos bancários, com alegação de descontos indevidos, é quinquenal, contados a partir do último desconto realizado.

  2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando autorizada expressamente pelo consumidor, que deve demonstrar eventual vício na contratação para afastar a cobrança.

  3. A alegação de desconhecimento da contratação, quando comprovada a autorização expressa e o recebimento do crédito, configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no AREsp nº 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019.

  • TJSE, AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2018, DJSE 19.04.2018.

  • STJ, AREsp nº 1318681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: 03.08.2018.



 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (Proc nº 0802359-10.2023.8.18.0032-1 – Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada por BENTA MADALENA DA CONCEICAO, ora apelante, contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo sob o título “reserva de margem consignável – RMC”, mas que contraiu um empréstimo consignado comum.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado, indenização por danos morais e nulidade do contrato, dentre outros.

Admitiu ter recebido o TED.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

A parte autora replicou.

Por sentença, o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos da sua admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos da inicial.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

 

Da análise dos autos, verifica-se no documento de ID 17159866, p. 04, que os descontos se iniciaram em 17/06/2017, tendo sido excluído em 12/04/2022. Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/05/2023.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.

Mérito.

Verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora admite ter realizado contrato com o banco réu, bem como que recebera a quantia constante no pacto.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte autora.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do empréstimo é fato incontroverso nestes autos, não se trata de alegação de não realização, ou não se recordar de ter celebrado o pacto, a parte agora apelante assume que celebrou o empréstimo, alegou, apenas e sem qualquer fundamento, que solicitou um empréstimo consignado em folha de pagamento e não um contrato com reserva de margem consignável, entretanto, conforme os documentos constantes nos autos, tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo, ainda com a presença e anuência de dois filhos como testemunhas.

Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica.

A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.

(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”

 

No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.

(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).

 

Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco réu, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.

Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte autora, ao contrário do que entendeu o douto juízo singular, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.

Deve-se acrescer ainda ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018. Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

 

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte autora.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO em parte do Recurso de Apelação, a fim de tão somente afastar a prescrição, mantendo-se, por outro lado, a improcedência da demanda.

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0802359-10.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENTA MADALENA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025