Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822264-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0822264-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MAZENILDE NOGUEIRA MAIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MAZENILDE NOGUEIRA MAIA, visando reformar sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0822264-65.2023.8.18.0140. 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a ilegalidade das tarifas CESTA BRADESCO EXPRESSO 01, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco em indenização por danos materiais, porém deixou de fixar danos morais. 

Irresignado com a sentença, o banco Bradesco S/A apresentou apelação no qual sustenta a ausência de interesse de agir e impugna a justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da tarifa e requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Também inconformada com a sentença, a autora apresentou apelação adesiva na qual requer a fixação dos danos morais.

Após, ambas as partes interpuseram contrarrazões aos recursos de apelação.

 Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Cumpra-se.

 

DECISÃO:

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

As apelações cíveis merecem ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Antes de examinar o mérito, apreciarei as preliminares.


PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

Menciona a instituição financeira que a parte autora não faz jus à gratuidade. Porém, não trouxe prova alguma desta alegação, logo, deve ser concedido o benefício, já que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, o que torna possível a concessão da benesse.

Diante disso, defiro a justiça gratuita em favor da autora.


PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Aduz o Banco Bradesco S/A que a requerente deveria ter procurado a via administrativa para resolver o conflito, todavia, o esgotamento extrajudicial não é condição da ação, não podendo ser exigida tal formalidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Rejeito, portanto, a preliminar de falta de de interesse de agir.


II – MÉRITO

O caso em análise envolve aplicação da súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, motivo pelo qual profiro decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela requerente, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos na sua conta bancária, referente à “CESTA B. EXPRESSO”.

Ora, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é do banco, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta da demandante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo, entretanto, não o fez.

O Banco Bradesco S/A não colacionou o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

Ademais, o contrato é fonte de obrigações, logo, sem a sua apresentação, não é possível concluir que a consumidora contraiu vínculo obrigacional junto à instituição bancária.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência das tarifas cobradas.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

No mesmo trilhar, colaciono o seguinte julgado dos nossos tribunais pátrios.

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)”

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta lesiva da instituição financeira e o dano sofrido pela apelante.

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o banco o dever de indenizar os danos causados à autora, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo Banco Bradesco S/A a existência de engano justificável, logo, é devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Além disso, a súmula 35 do TJ-PI menciona que no caso como este dos autos, é devida a restituição em dobro e dano moral. Veja-se:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Nesta situação, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, com base em outros julgados semelhantes majoro a indenização por dano moral ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III – DO DISPOSITIVO

Por todas essas razões, conheço das apelações para dar provimento apenas a do autor e fixar danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento à apelação do banco Bradesco S/A. Mantenho a condenação na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos estabelecidos na sentença.

Custas e honorários advocatícios pelo réu, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822264-65.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0822264-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MAZENILDE NOGUEIRA MAIA

Publicação

04/11/2024