TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762278-18.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNO IGOR VIEIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE REMARCAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE (COVID-19). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO PRÉVIA DE NOVA OPORTUNIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, visando à remarcação de exame de aptidão física em concurso público sob alegação de doença (COVID-19) e condições inadequadas da pista de corrida.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de remarcação do teste físico por motivo de doença (COVID-19) enfrentada pelo agravante; (ii) a alegação de inadequação da pista utilizada para a realização do exame.
Verifica-se que o edital do certame, ao qual o agravante aderiu no momento da inscrição, prevê expressamente que alterações fisiológicas temporárias, incluindo doenças como COVID-19, não ensejam a remarcação do exame de aptidão física, conforme cláusula 14.3.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o edital é a lei entre as partes, vinculando tanto a administração quanto os candidatos (AgRg no REsp 1251125/RJ, STJ).
O STF, no Tema 335 de repercussão geral, estabeleceu que inexiste direito subjetivo à prova de segunda chamada em casos de força maior, salvo disposição em contrário no edital, o que não se verifica na presente hipótese.
No caso concreto, o agravante não demonstrou ter solicitado administrativamente nova oportunidade de realizar o exame antes da data prevista ou comunicado a comissão organizadora sobre sua condição de saúde no dia da prova.
Quanto à alegação de que a pista de corrida não possuía condições adequadas, tal questão demanda dilação probatória e deve ser analisada no curso do processo originário, não sendo possível em sede de Agravo de Instrumento.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
Não há direito à remarcação de prova de aptidão física em concurso público por motivo de força maior, como doenças, se o edital não prever essa possibilidade.
A vinculação ao edital é princípio basilar dos concursos públicos e veda tratamento diferenciado a candidatos em situação de igualdade.
Questões que demandem dilação probatória não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993; Tema 335/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1251125/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; STF, Tema 335 de repercussão geral.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRUNO IGOR OLIVEIRA MELO contra decisão proferida em sede de “Ação Ordinária” (Processo Nº 0851572-49.2023.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra ESTADO DO PIAUI e a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora agravado
Na decisão recorrida (ID. 47995836, processo principal), o r. Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de Tutela de Urgência, pois, em juízo de cognição sumária, não vislumbrou a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
O agravante, em suas razões recursais (Id 13779946) sustenta que indeferir a medida judicial pretendida implica afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois o candidato se encontrava com COVID – 19, além disso, a pista se encontrava em condições inadequadas para a realização do teste de aptidão física.
Afirma ainda que a jurisprudência tem admitido a flexibilização do teste (remarcação) em casos de doenças coletivas, ou seja, como é o caso de covid, pois, não se trata de circunstância pessoal do candidato. Ademais, afirma, que o candidato só é obrigado a impugnar o edital quando o mesmo lhe trouxer prejuízo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, concedendo a liminar pretendida na exordial.
Consta decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou pela manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público opinou pelo improvimento deste agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão atacada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de realização de novo exame de aptidão física em concurso público por razão da pista disponibilizada não possuir condições adequadas para a realização da prova, bem como, por motivo de doença (COVID 19) acometida no agravante.
Acrescentou que “O candidato, ainda, percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, não foi disponibilizado uma raia para cada candidato, como é o padrão oficial da pista, em razão da mesma ser oval.” (ID. 13779946-Pág. 02). Portanto, afirma que restou claro o motivo da sua incapacidade para terminar a prova.
No caso ora em debate, os pleitos da parte agravante fundamentam-se numa suposta não observância aos princípios da isonomia e da razoabilidade por parte da entidade realizadora do certame. Porém, compulsando o acervo probatório colacionado aos autos, observo que não merece guarida a pretensão da parte agravante, eis que não demonstrou a probabilidade do direito.
Apesar da doença que o agravado alega ter sofrido dias antes do teste físico na data da realização da prova, este não apresentou pedido administrativo requerendo nova oportunidade para realizar a prova de aptidão física, bem como, no dia da prova, não mencionou sua condição.
Além disso, analisando a norma editalícia (Edital nº 01/2023), constata-se ser clara previsão das etapas do concurso. O exame de aptidão física está previsto na cláusula 14.2.2., ser necessária a apresentação de atestado médico, que deveria constar que o candidato estaria apto a realizar os exercícios, bem como que alterações fisiológicas temporárias que impossibilitem a realização do exercício que limitem a capacidade física do candidato não permitirão tratamento privilegiado a candidato, in litteris:
“14.2.2. No Atestado de Saúde deverá constar, expressamente, que o candidato está APTO a realizar os exercícios referentes ao Exame de Aptidão Física. O documento deve conter, obrigatoriamente, nome e CPF do candidato, além da assinatura, carimbo e CRM do Médico Cardiologista, com reconhecimento em cartório da assinatura do profissional.
14.3. Os casos de alterações psicológica e/ou fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais, dengue, chikungunya, covid etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que tais alterações ocorram durante a realização dos testes”.
Vale destacar que a agravante, no momento da sua inscrição, aceitou seguir as normas do Edital, que é lei entre as partes envolvidas no certame, vinculando os envolvidos no procedimento. Esse é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. DISPENSA DE RELATOR. PREVISÃO NO REGIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. VINCULAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. a 5. Omissis.
6. Merece ser mantido acórdão que reconheceu a legalidade de edital que dispôs sobre a eliminação dos candidatos não convocados para a Segunda Etapa (Programa de Formação), haja vista que tanto a Administração quanto os candidatos ficam vinculados às regras estipuladas no instrumento convocatório do certame, pois "o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 12/6/06). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.201.478/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 22/2/11.
7. Não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (REsp 1.229.272/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/11).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1251125/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)”.
É de se alertar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal no Tema 335 decidiu que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física por motivo de força maior, se assim está previsto no edital, senão vejamos:
“Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.”
Ante a análise das jurisprudências acima colacionadas e do edital do certame, verifica-se que não há que se falar em ilegalidade praticada pela banca examinadora, eis que esta não teve conhecimento da lesão que acometeu o candidato durante a realização do exame. Pelo contrário, pelo documento por ele apresentado, o agravado teve conhecimento da aptidão física do candidato, não lhe devendo ser oportunizada vantagem não estendida aos demais candidatos, ferindo, assim, o princípio da isonomia.
Por fim, com relação ao argumento de que a pista não estava em condições adequadas para a realização da prova deverá haver uma maior dilação probatória, no processo originário, para analisar a condição da pista.
Deste modo, em sede de Agravo de Instrumento, diante do mínimo arcabouço probatório até então produzido nos autos principais (proc. n° 0851572-49.2023.8.18.0140), tem-se como mais adequada e prudente a manutenção da decisão monocrática proferida pelo juízo a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de manter a decisão vergastada.
É o voto
Teresina, 27/11/2024
0762278-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorBRUNO IGOR VIEIRA MELO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação27/11/2024