TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802350-27.2023.8.18.0136
RECORRENTE: WELLINGTHON RICHARDELLY SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO UBER. RÉU EM AÇÃO PENAL NÃO TEVE CADASTRO APROVADO. FALHA NO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alegou que era motorista credenciado no aplicativo Uber, e foi surpreendido em 02/2023 com a rescisão unilateral de seu contrato de prestação de serviço junto a ré, em razão de suposta existência de apontamentos criminais. Alegou que, no único processo criminal que consta em seu nome, foi feita uma transação penal. Requereu danos morais e lucros cessantes.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Inconformada, a Recorrente/autora alegou em suas razões que seus pedidos merecem acolhimento (id 17998360).
Contrarrazões da recorrida ao id 17998363.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802350-27.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorWELLINGTHON RICHARDELLY SILVA DOS SANTOS
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação07/01/2025