Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0836130-82.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0836130-82.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: ALICE AUREA DE SOUSA

APELADO: CICERO FERREIRA BARBOSA

RELATOR:  Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2 - Homologação do pedido de desistência.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE AUREA DE SOUSA (Id 16009190) em face de decisão proferida nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO LIMINAR(Processo nº 0836130-82.2019.8.18.0140), que lhe move o CICERO FERREIRA BARBOSA, na qual, o Juízo a quo julgou procedente a ação, para determinar ao requerido que efetive a transferência do veículo e das dívidas/multas/taxas pendentes para o seu nome, no prazo de 30 (trinta dias).

Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida à ré. 

O apelante, em suas razões recursais, suscita a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença atacada, devendo os autos retornarem à instância de origem para o regular processamento, subsidiariamente, pede a reforma do decisum.

O apelado apresentou contrarrazões recursais, tendo suscitado a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.

À vista da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, determinou-se a intimação da parte apelante, tendo esta peticionado nos autos requerendo a desistência do recurso de apelação (Id 18709871).

Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil, prevê:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso de Apelação Cível.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                              Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                        Relator     

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836130-82.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0836130-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALICE AUREA DE SOUSA

Réu

CICERO FERREIRA BARBOSA

Publicação

21/11/2024