TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816133-74.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA OU DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a autora pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, à autora optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado. 3. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta quando o consumidor for réu. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816133-74.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUZA ARAUJO E SILVA, em face de sentença do juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Por meio da sentença de ID. 17648711, o Juízo a quo declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI. Intimada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 17648713), onde requer seja recebido e conhecido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença, declarando a competência da Comarca de Teresina para processamento e julgamento do feito. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (ID 17648719), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende, em suma, a manutenção integral da sentença recorrida. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da sentença. 2. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Embora a parte apelada aponte, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, como óbice ao conhecimento do apelo, sua pretensão não merece respaldo. Ademais, não se confunde a insuficiência argumentativa (questão relacionada ao mérito do recurso/pedido), com a ausência de liame entre o conteúdo da matéria debatida no recurso e os fundamentos do decisum objurgado. 3. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença do juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar ação na Comarca de Teresina-PI. In casu, o Juízo primevo declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Eliseu Martins-PI, é posto avançado. Quanto a isto, tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, à autora pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.” Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir. Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, à autora optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado. Essa é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).” Portanto, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta quando o consumidor é o réu. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Assim, constata-se que a sentença, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não comunga com o entendimento mais contemporâneo sobre o tema, razão essa pela qual mantenho o processo no Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Não resta mais o que se discutir. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, estabelecendo a competência para processamento e julgamento do processo no Juízo DA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, pelo que determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Como se vê da breve leitura da peça recursal, esta rebate os fundamentos da decisão impugnada, motivo pelo qual seu conteúdo é adequado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado.
Teresina, 25/11/2024
0816133-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/11/2024