Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802513-94.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE APELANTE ANALFABETA. FIRMADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CC. REPASSE DO VALOR CONTRATADO COMPROVADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes foi validamente firmado, por assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC. 2. Comprovada a formalização do contrato e o repasse do valor avençado, à parte apelante, através de TED. 3. Assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante, na forma determinada no art. 595, do CC e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com efeito, não prosperam os pedidos de repetição de indébito, bem como de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 5. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802513-94.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802513-94.2021.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE APELANTE ANALFABETA. FIRMADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CC. REPASSE DO VALOR CONTRATADO COMPROVADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes foi validamente firmado, por assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC.

2. Comprovada a formalização do contrato e o repasse do valor avençado, à parte apelante, através de TED.

3. Assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante, na forma determinada no art. 595, do CC e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Com efeito, não prosperam os pedidos de repetição de indébito, bem como de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

5. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802513-94.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO C6 S.A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo: o negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e a transferência do valor avençado foi comprovada; negou o pedido de declaração de nulidade do contrato, bem como o dever de indenizar do banco demandado. Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa em 1%(um por cento) sobre o valor da causa. 

Na Apelação interposta, o autor/recorrente aduziu, em síntese: o contrato de empréstimo entabulado entre as partes é inválido por não observar os requisitos do art. 595, do CC, por ser, o apelante, analfabeto. Com isso, pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Nas contrarrazões, o banco apelado, aduziu, em síntese: a validade do contrato firmado com a parte apelante. Com isso, requereu a manutenção da sentença guerreada, bem como da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso interposto.



É o relatório.

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial bem como afastamento da condenação por litigância de má-fé. 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

  

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. 

No caso vertente, verifica-se que destes ônus a instituição financeira demandada se desincumbiu, pois juntou aos autos o instrumento do contrato, devidamente assinado, a rogo e por duas testemunhas, ante a condição de analfabeto do contratante/apelante, em conformidade com o art. 595, do CC (ID 18630345), bem como demonstrou a transferência dos valores avençados à conta bancária do contratante/recorrente (ID 18630347). 

Assim, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante, repise-se, na forma determinada no art. 595, do CC e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 

Com efeito, não prosperam os pedidos de repetição de indébito, bem como de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Da condenação por litigância de má-fé


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora falseou a verdade dos fatos.

Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.

Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, neste particular, a sentença deve ser reformada, haja vista que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da parte apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos. 

Ônus sucumbenciais mantidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). 

É como voto.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0802513-94.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/12/2024