Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801521-13.2022.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2. Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3. Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801521-13.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801521-13.2022.8.18.0029

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2. Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3. Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentenca vergastada, determinando a remessa dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrucao probatoria do feito.

 

 


RELATÓRIO


 


 


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida ID.16974041 pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A .

Nas suas razões recursais, em síntese, o autor alega que “no tocante à suspeita de prática de advocacia predatória no caso, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas. Destaca-se, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida. A questão já é tema batido no Judiciário Brasileiro: Cada ação é um contrato diferente, o que justifica o ajuizamento isolado. Ademais, o argumento do MM. Juiz de que as teses são padronizadas, genéricas esposado na sentença não encontra qualquer guarida legal, pois se vários processos tratam da mesma questão/ problema jurídico, tem-se que usar sempre os mesmos argumentos em cada ação. Em suma, a advocacia predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Porém, não é o caso dos autos”.

Requer que “seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença”.;

Em sede de contrarrazões (ID. 16974059), o requerido, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, requer “o desprovimento do recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. A condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20%do valor da causa”.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 


1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 17212662 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 – DO MÉRITO

A controvérsia reside em saber se há interesse processual no ajuizamento da ação, tendo em vista a sentença que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito com fundamento na ausência dessa condição da ação.

O juízo a quo entendeu que o caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto). De acordo com o magistrado de primeiro grau, o caso em análise trata-se de demanda predatória.

Sobre o interesse processual, ou interesse de agir, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 14ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017):


..Não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.

Verifica-se, pois, que a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação da via processual eleita para o fim pretendido.

No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTIVA RESOLUÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇAO. SENTENÇA ANULADA. - O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. - Seja pela adesão à plataforma digital do consumidor, ou qualquer outro meio de conciliação, as partes devem ser fomentadas a buscar uma solução consensual do conflito, inclusive no curso do processo judicial, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do CPC. No entanto, os métodos conciliatórios não se constituem como pressuposto processual ou condição da ação. - A exigência de que a parte busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, configura afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.012986-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)



Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.



É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801521-13.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

16/01/2025