Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761631-23.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. REQUISITOS OBSERVADOS NA HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora, ora Agravante, interpôs este recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprova a sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. IV – DISPOSITIVO Art. 99, § 2º, do CPC Art. 5, LXXIV, da CF Recurso conhecido e provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761631-23.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761631-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. REQUISITOS OBSERVADOS NA HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

A parte autora, ora Agravante, interpôs este recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprova a sua hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

IV – DISPOSITIVO

Art. 99, § 2º, do CPC

Art. 5, LXXIV, da CF

Recurso conhecido e provido



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n° 0833155-48.2023.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO SA.

Na decisão vergastada (ID 13553468 - Pág. 2), o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs este recurso, alegando que o magistrado somente poderá rejeitar o requerimento de gratuidade com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, o que inexistiria. Aduziu que é aposentado, detém somente uma única renda, e esta já está comprometida com suas despesas de rotina. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.

Em decisão monocrática, restou concedido efeito suspensivo ao recurso.

Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

Vê-se que a parte agravante busca a reforma da decisão agravada a fim de ser reformada a decisão que denegou o benefício da gratuidade da justiça.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estabelece que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

É de se anotar que segundo o entendimento consolidado na Súmula 481, do STJ é de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

É dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus aos benefícios da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.

Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo ao recorrente as benesses da gratuidade.

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0761631-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2024