TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804334-65.2023.8.18.0162
RECORRENTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO
Advogado(s) do reclamado: SAMUELSON SA ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804334-65.2023.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a furto ocorrido em estacionamento de loja da empresa ré. Inicialmente, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para condenar a ré: Razões do recorrente, alegando, em suma: a ausência de comprovação dos danos materiais. A requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559-A
RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
I – pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.298,82 (um mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta de dois centavos), em consonância com o orçamento apresentado, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial;
II - pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 15/01/2025
0804334-65.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
RéuRAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO
Publicação16/01/2025