Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804334-65.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804334-65.2023.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804334-65.2023.8.18.0162

RECORRENTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A

Advogado(s) do reclamante: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA

RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO

Advogado(s) do reclamado: SAMUELSON SA ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804334-65.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559-A

RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a furto ocorrido em estacionamento de loja da empresa ré.

Inicialmente, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis:


Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para condenar a ré:
I – pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.298,82 (um mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta de dois centavos), em consonância com o orçamento apresentado, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial;
II - pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a ausência de comprovação dos danos materiais.

A requerida não apresentou contrarrazões. 

 

É o relatório.




VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.





Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0804334-65.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A

Réu

RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO

Publicação

16/01/2025