TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802874-43.2023.8.18.0162
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARIA DO ROSARIO MARTINS PORTELA
Advogado(s) do reclamante: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MARTINS PORTELA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, REGINA CELI SINGILLO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO ENCERRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO CONSORCIADO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra, resumidamente, que no ano de 2014 firmou contrato de consórcio com a empresa requerida. Aduz que o contrato se encerrou em Maio de 2021, com todas as parcelas pagas, totalizando o valor total de R$42.621,75 (quarenta e dois mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). Ainda informa que até o presente momento não recebeu o bem, a carta de crédito ou o reembolso dos valores pagos por parte da empresa de consórcio. Posto isso, afirma que solicitou a rescisão contratual e a restituição de todos os valores até então pagos, sendo-lhe informada que o valor a ser ressarcido seria apenas de R$5.651,78 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). Alega que o valor a que tem direito se encontra disponível desde agosto de 2021, não lhe sendo informada sobre o prazo para retirada dessa quantia, no ato da contratação e nem após.
Sobreveio sentença (ID 18910537) nos seguintes termos:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar a restituição simples do valor de R$36.654,97 (trinta e seis mil reais, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) referente ao Crédito Contemplado Corrigido a que tem direito (ID:44264280) bem como a rescisão contratual quanto ao contrato de consórcio para com a requerida empresa.
Defiro o Pedido de Justiça Gratuita.
O autor, insatisfeito com a decisão, interpôs Recurso Inominado (ID 18910538), alegando, resumidamente, danos morais; restituição de valores; reforma da sentença. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em sua integralidade.
O requerido também interpôs Recurso Inominado (ID 18910550), alegando, em síntese, que comprovou que o aviso de valor disponível foi devidamente enviado para a Recorrida e este apenas alegou não ter recebido. Requer, por fim, seja o recurso inominado provido, reformando-se a r. sentença julgando os pedidos improcedentes.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Ao contestar o feito, a recorrente/requerida, desincumbindo-se de seu ônus processual, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, juntou aos autos, cópia da comunicação de encerramento do grupo (ID 18910519) feita a parte autora, onde consta a informação de que “Os créditos não procurados ficam sujeitos à taxa de permanência, conforme previsto no Regulamento de Consorcio de seu grupo”. Além disso, também, fez juntada do regulamento (ID 18910520).
De fato, a administradora poderá proceder com a cobrança de “Taxa de Permanência” quando ultrapassados os 90 (noventa) dias da comunicação sobre o encerramento do grupo de consórcio, sem a busca, pelo consorciado ativo, dos créditos disponibilizados.
Ante a comprovação de que a recorrente/requerida cumpriu com a obrigação de notificar o consorciado, de maneira válida, acerca da disponibilidade do crédito e do encerramento do grupo, compreende-se devida a cobrança de “Taxa de Permanência”.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao interposto pela parte requerida, para, nos termos do art. 487, I do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ônus de sucumbência pela parte autora, os quais condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802874-43.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuMARIA DO ROSARIO MARTINS PORTELA
Publicação11/12/2024