Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800493-78.2022.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. O autor sustenta que o contrato de empréstimo via cartão de crédito foi realizado sem sua anuência, causando desconto indevido em seu benefício, e pleiteia a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desconto efetivo no benefício previdenciário do autor, apto a configurar dano material e justificar repetição de indébito; (ii) analisar se a simples contratação não autorizada, ainda que cancelada antes de qualquer desconto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator observa que o contrato impugnado foi cancelado nove dias após a sua inclusão na margem consignável do autor, sem que houvesse qualquer desconto efetivo, afastando, portanto, a existência de dano material. Constatada a ausência de desconto, o pedido de repetição do indébito é improcedente, pois não houve pagamento indevido que justificasse a devolução. Para a configuração do dano moral, entende-se necessária a comprovação de lesão à personalidade, não se caracterizando tal dano em meros aborrecimentos, como o ocorrido com a inclusão e rápida exclusão do contrato em nove dias, sem impacto financeiro ao autor. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual o apelante não se desincumbiu ao não demonstrar prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de desconto decorrente de contrato cancelado antes da primeira parcela impede a configuração de dano material, afastando o pedido de repetição de indébito. A simples inclusão de contrato não autorizado na margem consignável, quando cancelada antes de qualquer desconto, não configura dano moral indenizável, sendo necessário comprovação de lesão efetiva para a configuração de abalo à personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-78.2022.8.18.0071 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-78.2022.8.18.0071

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. O autor sustenta que o contrato de empréstimo via cartão de crédito foi realizado sem sua anuência, causando desconto indevido em seu benefício, e pleiteia a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desconto efetivo no benefício previdenciário do autor, apto a configurar dano material e justificar repetição de indébito; (ii) analisar se a simples contratação não autorizada, ainda que cancelada antes de qualquer desconto, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator observa que o contrato impugnado foi cancelado nove dias após a sua inclusão na margem consignável do autor, sem que houvesse qualquer desconto efetivo, afastando, portanto, a existência de dano material.

  2. Constatada a ausência de desconto, o pedido de repetição do indébito é improcedente, pois não houve pagamento indevido que justificasse a devolução.

  3. Para a configuração do dano moral, entende-se necessária a comprovação de lesão à personalidade, não se caracterizando tal dano em meros aborrecimentos, como o ocorrido com a inclusão e rápida exclusão do contrato em nove dias, sem impacto financeiro ao autor.

  4. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual o apelante não se desincumbiu ao não demonstrar prejuízo efetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de desconto decorrente de contrato cancelado antes da primeira parcela impede a configuração de dano material, afastando o pedido de repetição de indébito.

  2. A simples inclusão de contrato não autorizado na margem consignável, quando cancelada antes de qualquer desconto, não configura dano moral indenizável, sendo necessário comprovação de lesão efetiva para a configuração de abalo à personalidade.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo, via cartão de crédito por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato foi cancelado antes de haver qualquer desconto ao cliente. Requereu, por esta razão, a improcedência da ação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar inexistente o contrato impugnado.

Inconformada, a parte AUTORA apresentou Recurso de Apelação, alegando irregularidade da contratação e os danos morais causados em razão desta irregularidade.

Intimada, parte requerida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo via cartão de crédito, supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada procedente.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial o histórico de consignações do INSS, no qual indica que o contrato descrito foi incluído em margem do benefício do autor em 18.11.2020 e excluído 9 dias após, em 27.11.2020. Logo, ao contrário do que afirma, não foi descontada parcela.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas nove (9) dias, sendo excluída antes do vencimento da primeira parcela, inexistindo assim, danos materiais e morais a serem ressarcidos.

Ora, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo de cartão de crédito no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelante.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte recorrente, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelante, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de nove (09) dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, ficou demonstrado a exclusão do contrato, não havendo que se falar em pedido de repetição de indébito e dano moral, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida não merece nenhuma reforma.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, MANTENDO-SE a sentença monocrática, em todos os seus fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0800493-78.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/01/2025