TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762008-57.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: BRUNA DANIELE DA SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. VEDAÇÃO. ART. 916, § 7º, DO CPC. PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que procedeu ao parcelamento do débito exequendo em fase de cumprimento de sentença e à definição de honorários advocatícios em sede de decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível o parcelamento do débito em cumprimento de sentença; e (ii) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento do débito é vedado na fase de cumprimento de sentença, salvo acordo entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se exclusivamente às execuções de título extrajudicial, não sendo aplicável no cumprimento de sentença, a menos que pactuado entre as partes.
O pagamento integral da dívida deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
A Corte Especial do STJ, no Tema 408 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme também expresso no enunciado da Súmula 519 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para: (i) revogar o parcelamento concedido na origem, determinando o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários; e (ii) cassar a condenação em honorários advocatícios fixada contra o exequente pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: O parcelamento do débito é vedado na fase de cumprimento de sentença, salvo acordo entre as partes, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Tema 408 do STJ e Súmula 519 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 916, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 408.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 14 novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, mantida a decisão de urgência outrora exarada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: i) revogar o parcelamento promovido na origem e determinar em desfavor da executada (agravada) o pagamento da totalidade do débito exequendo (R$ 1.329,70), no prazo de 15 (quinze) dias, com as custas respectivas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Eventuais atos expropriatórios (v.g. penhora/bloqueio de ativos financeiros) serão definidos pelo juízo de 1º grau no decorrer do procedimento em trâmite na origem, em caso de descumprimento da ordem em evidência (art. 523, §3º, do CPC); e ii) cassar a condenação do ente público agravante (autora/exequente) no pagamento dos honorários advocatícios presente na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (S. 519 do STJ). Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0827768-28.2018.8.18.0140) movido pelo ente público ora agravante contra BRUNA DANIELE DA SILVA LIMA, ora agravada.
Na referida decisão (Id. 19697528), o d. juízo de 1º grau, após acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo município de Teresina (exequente/agravante), assim decidiu: “Em face do exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolhendo os cálculos do exequente em sua integralidade reconhecendo um valor de débito total R$ 1.329,70 (Um mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos) a título de honorários de sucumbência, com parcelamento deferido nos moldes acima. Determino que a executada, BRUNA DANIELE DA SILVA LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente”. O parcelamento do débito referente aos honorários advocatícios foi definido da seguinte forma: uma entrada de R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos) e mais 5 (cinco) parcelas de 200,00 (duzentos reais), com a ressalva, em caso de inadimplemento, da execução da quantia em seu valor global.
No mais, manteve os termos da decisão anteriormente proferida, que assim estabeleceu: “Em continuidade, visando garantir a execução, defiro, em caso de inadimplemento do parcelamento deferido à parte executada, o pedido de penhora de valores, via bloqueio BACEN-JUD, do valor de R$ 1.329,70 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos), nos termos do art. 854 do CPC. Ultrapassado o prazo acima estabelecido para o desfazimento da obra irregular, determino a expedição de mandado de demolição da obra construída ilegalmente na Quadra D, casa n. 15-A, conjunto Cíntia Portela, bairro Matadouro, zona norte, Teresina-PI. Em caso de resistência da executada, autorizo o uso da força policial para demolição da obra. Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Concedo à executada o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta neste cumprimento de sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do §3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. P. R. I”.
Em suas razões (Id. 19697524), o ente público agravante reclama do parcelamento fixado na referida decisão, ante a ofensa ao disposto no art. 916, §7º, do CPC, além de não ter havido qualquer acordo entre as partes neste sentido. Diz que na decisão deixou o juízo de 1º grau de fazer constar o disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC. Alega, por fim, que, na hipótese, a responsabilidade pelas custas e honorários em cumprimento de sentença deve recair sobre a parte executada/agravada e não sobre o “autor”/exequente, como definiu o juízo de 1º grau. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, “a realização da penhora online, através do sistema Sisbajud, do valor do débito no importe de R$ 1.329,70 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos) acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, ambos calculados sobre o valor total executado, à luz do art. 523, §§1º e 3º, do CPC/15”. No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, com o afastamento do parcelamento aludido e a confirmação da tutela antecipada recursal pretendida, nos termos em destaque; e a atribuição das custas e honorários advocatícios em desfavor da parte executada/agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento do feito ao Ministério Público Superior, haja vista não ser de interesse público ou tratar de direito individual indisponível a ensejar a intervenção do órgão ministerial (art. 127 da CRFB e art. 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Primeiramente, importante consignar que o título judicial exequendo possui dois capítulos (Id. 19697528), quais sejam: i) relativamente à ordem demolição da obra considerada irregular (obrigação de fazer); ii) relativamente à condenação da ré, ora agravada, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) (obrigação de pagar), que, devidamente corrigidos, totalizaram a quantia de R$ 1.329,70 (mil trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
Iniciado o cumprimento de sentença e oposta, em seguida, a respectiva impugnação pela parte executada/agravada, esta foi rejeitada, com a determinação da demolição da obra no prazo de 15 (quinze) dias (obrigação de fazer) e de pagamento da quantia referente aos honorários advocatícios (obrigação de pagar), de forma parcelada, nos seguintes termos: uma entrada de R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos) e mais 5 (cinco) parcelas de 200,00 (duzentos reais).
Ocorre que o parcelamento referenciado, permitido no âmbito dos embargos à execução de título extrajudicial, não é admitido em cumprimento de sentença, por expressa determinação legal. Veja-se:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
(...)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. - grifou-se.
Infere-se, ainda, que o parcelamento aludido não foi questão acordada pelas partes, a subsidiar o deferimento do pleito promovido pela devedora na instância originária, com o excepcional afastamento da regra susomencionada. Neste sentido, eis os julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O art. 916, § 7º, do CPC, veda expressamente a aplicação do parcelamento de débito na fase de cumprimento de sentença. Havendo discordância do credor, impossível o parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em cumprimento de sentença.
(TJ-MG - AI: 17422655320228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) – grifou-se.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes.
3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.
4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor.
5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.
6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ; REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022) – grifou-se.
Por conseguinte, observa-se que a ordem para pagamento da quantia executada deve ser definida de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. - grifou-se.
Em seguida, como reza a legislação, não adimplido o débito de forma voluntária, seguirão os atos de expropriação necessários à efetividade do procedimento (art. 523, §3º, do CPC).
Ademais, relevante anotar que a fixação de honorários advocatícios em sede de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se indevida, seja em desfavor do “autor” (exequente), seja em desfavor do “réu” (executado). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 408 / STJ), pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, orienta o enunciado nº 519 da Súmula do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Assim, impõe-se a cassação da referida condenação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, mantida a decisão de urgência outrora exarada, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: i) revogar o parcelamento promovido na origem e determinar em desfavor da executada (agravada) o pagamento da totalidade do débito exequendo (R$ 1.329,70), no prazo de 15 (quinze) dias, com as custas respectivas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Eventuais atos expropriatórios (v.g. penhora/bloqueio de ativos financeiros) serão definidos pelo juízo de 1º grau no decorrer do procedimento em trâmite na origem, em caso de descumprimento da ordem em evidência (art. 523, §3º, do CPC); e ii) cassar a condenação do ente público agravante (autora/exequente) no pagamento dos honorários advocatícios presente na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (S. 519 do STJ).
Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Teresina, 15/11/2024
0762008-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBRUNA DANIELE DA SILVA LIMA
Publicação18/11/2024