
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800792-06.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. CONTA BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELO SERVIÇO NOTADAMENTE UTILIZADO PELO CORRENTISTA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL PARA:
a) DECLARAR nulas as cobranças da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” objeto desta ação. Neste diapasão, DETERMINO que o réu cesse, na primeira oportunidade subsequente à intimação desta sentença, com a cobrança do encargo “CESTA B. EXPRESSO” na conta bancária da Autora.
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora os valores que foram descontados indevidamente em sua conta-corrente a título da aludida tarifa bancária ora declarada nula desde Junho de 2017 até o presente momento; sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil.
A atualização monetária deverá ser feita pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º).” (ID. 18183110)
Irresignada com o teor da sentença, a primeira Apelante requer que seja fixado o importe a título de danos morais, visto as irregularidades da contratação.
A entidade financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal..
Em recurso de apelação, a instituição financeira se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao fim, a reforma integral da sentença vergastada.
Em contrarrazões, a parte Autora/segunda Apelada reitera os termos do primeiro apelo, buscando, assim, a reforma da sentença vergastada no que concerne à condenação em danos morais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em continuidade, conforme relatado, a instituição financeira, segunda Apelante, pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO” é legítima e amparada por relação jurídica contratual devidamente assinada.
Diante disso, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da segunda Apelante merece prosperar.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta lançado em ID. 18183101, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte Autora/ primeira Apelante foi devidamente aposta, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da parte Autora/ primeira apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, pelos fundamentos alhures, há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida por parte da instituição financeira, o que afirma a validade das cobranças relativas a tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, o que, por via de consequência, prejudica a pretensão da primeira apelante de majoração dos danos morais, visto que a reforma da sentença prejudica a ponderação quanto aos pedidos inciais de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA ), com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC e DAR PROVIMENTO ao segundo recurso (BANCO BRADESCO S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a”, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024.
0800792-06.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/11/2024