
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0003048-38.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE DE ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança (id. 5961846) impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE DE ARAÚJO em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO.
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado o documento de ID 14938458, no qual consta a informação do óbito da parte Impetrante.
Em despacho de ID 17846324, tendo por base o princípio da não surpresa, elencado no art. 10 do CPC, foi determinado a intimação do patrono do Impetrante para que se manifestasse quanto a certidão fornecida pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça informando do óbito da parte Impetrante (ID 14938458), no prazo de 5 dias.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, evidencia-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o falecimento da parte Impetrante gera, obrigatoriamente, a extinção do Mandado de Segurança, não se admitindo a habilitação de herdeiros no processo.
Isso porque o mandamus possui natureza personalíssima, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Nesse sentido, os seguintes julgados da suprema Corte, in litteris:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024.
0003048-38.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE DE ARAUJO
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/11/2024