Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0756336-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756336-68.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Competência]

AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA FERREIRA DA SILVA (Id 17435862) inconformado com o despacho (Id 57489879) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom jesus-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0815860-95.2023.8.18.0140), movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação de emenda à inicial, para juntada de extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade e as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições, por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz que por ser pessoa hipossuficiente em relação à instituição financeira, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Alega que não há necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.

Quanto ao requerimento administrativo, argumenta a desnecessidade de apresentação do documento, sob a alegação de ser indispensável para determinar o interesse processual, nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta a desnecessidade de procuração pública, vez que fora preenchido o requisito exigido pelo artigo 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura das duas testemunhas nas procurações.

Argumenta excesso de formalismo quanto a determinação de emenda para anexar comprovante de residência atualizado.

Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0815860-95.2023.8.18.0140 foi julgado parcialmente procedente no dia 02 de setembro de 2024 (sentença acostada no ID 62783687 dos autos principais).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756336-68.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0756336-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2024