TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753896-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDILENE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES. COMPROVADO A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVADO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei n. 14.131/2021 majorou o limite percentual para descontos autorizados na folha de pagamento de trinta por cento (30%), previsto no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.486/2002, para trinta e cinco por cento (35%) em contratos após 31 de dezembro de 2021. 3. O empréstimo consignado deve observar o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração, sem exceder o limite de setenta por cento (70%), quando somado com os descontos obrigatórios. A extrapolação do limite legal enseja a necessidade de readequação dos descontos em obediência à margem consignável. 4. Caso em que o somatório dos empréstimos consignados se perfazem no valor de R$ 811,99 (oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos), valor este superior a margem consignável que é de R$ 742,09 (setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), conforme recibo de pagamento de id. 16443946, sendo descontado um percentual de 38,30% (trinta e oito vírgula trinta por cento) da margem consignada, extrapolando assim em 3,30% (três vírgula trinta por cento) do teto de margem consignável de 35% (trinta e cindo por cento). 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753896-02.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELLINGTON LUIZ ROCHA DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0800443-07.2024.8.18.0031, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. O presente agravo investe contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar. A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ultrapassam o percentual máximo de 30% sobre o total de sua remuneração líquida. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam suspensos os descontos superiores ao limite de 30% e/ou limitar em 30% os descontos realizados pelo agravado sob os seus proventos. Na Decisão Monocrática de ID 16595831, restou deferido o pedido de liminar, para determinar ao agravado que promovesse a readequação do valor dos descontos contratuais, a título de empréstimo consignado, até o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do agravante. Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 18063620). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILENE OLIVEIRA TORRES - PI23630
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. DO MÉRITO Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal, para suspender os descontos superiores ao limite de 30% e/ou limitar em 30% os descontos realizados pelo agravado sob os proventos do agravante. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de limitação dos descontos realizados em folha de pagamento do agravante, decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual de trinta por cento (30%) de seus rendimentos. Quanto ao ponto, os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º) - que não podem ser afastadas por vontade das partes –, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir, eficientemente, os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, IV). A Lei n. 14.131/2021 majorou o limite percentual para descontos autorizados na folha de pagamento de trinta por cento (30%), previsto no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.486/2002, para trinta e cinco por cento (35%) em contratos após 31 de dezembro de 2021. O empréstimo consignado deve observar o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração, sem exceder o limite de setenta por cento (70%), quando somado com os descontos obrigatórios. A extrapolação do limite legal enseja a necessidade de readequação dos descontos em obediência à margem consignável. Dito isso, verifico que o somatório dos empréstimos consignados se perfazem no valor de R$ 811,99 (oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos), valor este superior a margem consignável que é de R$ 742,09 (setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), conforme recibo de pagamento de id. 16443946, sendo descontado um percentual de 38,30% (trinta e oito vírgula trinta por cento) da margem consignada, extrapolando assim em 3,30% (três vírgula trinta por cento) do teto de margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Cabe consignar que, além de não poder extrapolar o valor de 35% (trinta e cinco por cento), deve-se observar o valor dos descontos obrigatórios e somá-los aos descontos consignados, onde não podem ultrapassar os 70% (setenta por cento). Portanto, ficou demonstrado que os descontos de fato extrapolam o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Importante destacar que o agravante trouxe aos autos os contratos discutidos que extrapolaram a margem consignável em seu contracheque. Em relação a limitação de 30% de descontos em folha de pagamento, relacionado aos empréstimos consignados, segue jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO. DESCONTO. 30% DOS RENDIMENTOS DA RENDA DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo não configura "ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 3. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" ( AgRg no REsp n. 1.206.956/RS, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/10/2012)." 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1305797 SC 2018/0136240-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2018)” Assim, considerando que a nova legislação alterou o limite para 35%, esta margem deverá ser aplicada ao caso em concreto. Ante o exposto verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, visto que a perpetuação dos descontos em folha de pagamento do agravante acarreta prejuízo exacerbado ao mesmo. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a liminar. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 25/11/2024
0753896-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorWELLINGTON LUIZ ROCHA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/11/2024