TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805602-76.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LUANNA KAREN DE CARVALHO LUSTOSA
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PASSAGEM. TRANSPORTE TERRESTRE. PAGAMENTO NÃO CONFIRMADO. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805602-76.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora alega comprou junto à empresa Ré passagens de ônibus para ida e volta, no trecho Teresina(PI) e Fortaleza(CE), no entanto, ao imprimir as passagens descobriu que foram canceladas. Que entrou em contato com a empresa requerida e foi informada que o valor seria estornado. Sobreveio sentença JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, e nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré, a pagar a autora a título de danos morais, o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, a ré a realizar o estorno dos valores referentes às passagens não utilizadas. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Razões da parte demandada/recorrente alegando em síntese: da síntese da demanda e da sentença; das razões para reforma da sentença; da configurada culpa exclusiva do consumidor – excludente de responsabilidade - inexistência de ato ilícito; da incorrência de dano moral. inexistência de conduta ilícita por parte da recorrente; redução do quantum indenizatório – ofensa ao principio da proporcionalidade e razoabilidade; da indevida condenação em obrigação de fazer - inexistência de cobrança indevida – estorno já realizado; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem Contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUANNA KAREN DE CARVALHO LUSTOSA
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar que a responsabilidade da empresa de onibus é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar a confirmação da compra das passagens. Ademais, a parte autora sequer comprova que o valor das passagens estava sendo cobrado em sua fatura do cartão de crédito ou que realizou qualquer pagamento indevido. Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019). Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0805602-76.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUANNA KAREN DE CARVALHO LUSTOSA
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação10/01/2025