TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-68.2024.8.18.0136
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., R F DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE DAS DORES LOPES, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERRAZ REGO
Advogado(s) do reclamado: ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EVICÇÃO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. OBJETO DE ROUBO/FURTO. VENDA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA E FINANCIAMENTO APROVADO POR FINANCEIRA APÓS ROUBO/FURTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE EVICÇÃO C/C DANOS MORAIS., na qual a parte autora alega: que celebrou, no dia 31/01/2019, com os Réus, contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.6 MSI FLEX 8V, chassi nº 9BWAB45U4KT077897, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor CINZA, placa QPO-9023, RENAVAM 1171924558 no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo entrada no valor de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais)pago à Concessionária e Financiamento no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), divididos em 60 (sessenta) parcelas, conforme contrato de nº. 20034538561; que ao tentar realizar o pagamento de IPVA mais de um ano após a compra do veículo descobriu uma restrição por furto/roubo, ocasião que se encaminhou à Polinter para realizar Boletim de Ocorrência e vistoria; que teve o veículo apreendido em 19/08/2021 pela polícia. Por esta razão, requereu: a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos; condenação em danos morais; extinção do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito; extinção do processo 0832414-42.2022.8.18.0140.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos realizados nos seguintes termos:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais. Homologo ao cordo celebrado entre as partes autora e ré R F DA SILVA FILHO. Declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes autora e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Determino a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Condeno ainda o requerido Banco Aymoré a pagar ao autor o valor de R$ 10.643,11 (dez mil seiscentos e quarenta e três reais e onze centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/01/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (04/02/2024), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno ainda este requerido a indenizar o autor por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/01/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformado, a ora Recorrente, alegou em suas razões: ilegitimidade passiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; inexistência de ato ilícito praticado pela financeira – expressa impugnação a indenização referente ao dano material; da inexistência de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800017-68.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERRAZ REGO
Publicação07/01/2025