Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802909-81.2023.8.18.0136


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA E MULTA COMINADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO TENHA SIDO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR. MULTA DESCONSTITUÍDA E DETERMINADO O REFATURAMENTO DA PARCELA INADIMPLIDA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802909-81.2023.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802909-81.2023.8.18.0136

RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA E MULTA COMINADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO TENHA SIDO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR. MULTA DESCONSTITUÍDA E DETERMINADO O REFATURAMENTO DA PARCELA INADIMPLIDA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.

3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.



 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802909-81.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão que não conheceu de seu recurso inominado por suposta existência de deserção.

Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em erro material ao não apreciar decisão que lhe deferiu a gratuidade da justiça (id.15094888).

Contrarrazões da parte embargada.

É o que importa relatar.

 

 


VOTO


 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)

 

No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma do julgado.

Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.

Discute-se no presente recurso a condenação da empresa em indenização por danos morais e majoração do valor da multa supostamente fixada em decisão de piso.

Primeiramente, no que concerne ao pedido de majoração da multa cominada por descumprimento de decisão judicial, entendo que não pode ser acolhido, devendo ser apreciado pelo juízo de primeiro grau na oportunidade da fase de execução da decisão judicial.

Por todo o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0802909-81.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO BATISTA DOS SANTOS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

10/01/2025