Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0020234-95.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTES A DÉBITO JÁ PAGO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA OU IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020234-95.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020234-95.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ALDENORA RIBEIRO ABREU DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTES A DÉBITO JÁ PAGO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA OU IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trate-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que foi surpreendida por cobranças indevidas realizadas pela empresa ré, decorrentes de um débito que, embora já quitado e regularizado pela autora, continuou a ser cobrado. Relata que o valor do débito aumentou de forma exorbitante ao longo do tempo, sem justificativa ou explicação por parte da empresa. Como exemplo, menciona que a tarifa de fornecimento de água, anteriormente no valor de R$ 25,73 (vinte e cinco reais e setenta e três centavos), aumentou inesperadamente para R$ 128,23 (cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos) pelo consumo de água referente ao mês de maio de 2017, mesmo após a negociação e o pagamento do débito.

A autora alega que, apesar de estar adimplente com seus pagamentos e de ser uma pessoa idosa, foi solicitada pela empresa ré a comprovar o pagamento já efetuado, sendo pressionada por seus funcionários a demonstrar e confirmar a quitação da dívida. Relata ainda que, ao comparecer à empresa, tomou ciência de que o talão de cobrança referente ao mês não pago não havia sido entregue em sua residência, sendo tal responsabilidade exclusiva da empresa, que deve fornecer os meios adequados para o pagamento, como o envio do talão de cobrança ao domicílio do cliente. Esses fatos, segundo a autora, configuram o dano moral sofrido.

Sobreveio sentença (ID 17621857), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”:

“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Concedo a gratuidade judicial à Autora tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”

                Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, desejando a reforma integral da sentença (ID 17621857).

         Contrarrazões não apresentadas (ID 17621862).

         É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa, em razão do que dispõe o art. 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0020234-95.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA RIBEIRO ABREU DE SOUSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/12/2024