Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0806777-88.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0806777-88.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE VITOR NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PELA PARTE RÉ.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em seu desfavor por JOSÉ VÍTOR NETO, ora Apelado.

Após o recebimento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 18789078, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 18243202 e 18243210.

 Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BRADESCO S.A. e JOSÉ VÍTOR NETO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas remanescentes pela parte ré, Banco Bradesco.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

Des. Antônio soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806777-88.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0806777-88.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE VITOR NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/11/2024