TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802410-19.2023.8.18.0162
RECORRENTE: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: VINICIUS RIBEIRO DIAS, ANNY RAFAELA DE ALBUQUERQUE VIANA DIAS
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que firmou com a parte requerida um contrato de seguro para o veículo Volkswagen T-Cross, com previsão de cobertura de danos materiais a terceiros até o valor de R$50.000,00. Em 28 de março, o veículo se envolveu em um acidente ao colidir com outro automóvel, resultando em danos. A seguradora, após o procedimento de sinistro, indeferiu a reparação ao terceiro alegando ausência de nexo causal. Mesmo após a reanálise solicitada pela autora, o sinistro foi novamente recusado, o que levou os autores a arcarem com o conserto do veículo do terceiro, somando R$11.002,68 (onze mil, dois reais e sessenta e oito centavos). Por tais fatos narrados, buscam a justiça para que a parte requerida pague o valor supracitado, bem como, danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar a Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, a pagar aos Autores a importância de R$ 11.000,00 (onze mil) reais, a título de cobertura por danos materiais a terceiros, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação;
b) Condenar a Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, a pagar aos Autores a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”
Irresignada com a sentença proferida, a CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a falta de comprovação dos danos alegados, a ausência de nexo de causalidade entre os danos do veículo e os fatos narrados e a inexistência de ato ilícito.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou contrato de seguro do veículo Volkswagem – T Cross Confortiline 200 TSI, ano de fabricação 2020, modelo 2021, de placa QRS2H16, Teresina-PI, proposta nº 3110011006478465, Apólice nº 5003110942719, entre a requerente Anny Rafaela de Albuquerque Viana Dias e as rés, com previsão de cobertura de danos materiais de terceiros até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, cabia à parte requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato que não ocorreu. A seguradora ré apresentou laudo unilateral, onde o mesmo negava a cobertura por sugerir má-fé da segurada/autora.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802410-19.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorYOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
RéuVINICIUS RIBEIRO DIAS
Publicação11/12/2024