Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802871-04.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802871-04.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802871-04.2022.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS.   NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação em que a parte autora, consumidora de energia elétrica, aduz que foi surpreendida em agosto de 2022 com uma cobrança elevada e sem discriminação de valores, que ao realizar perícia no medidor, não foram constatadas falhas, e que, seguiu recebendo cobranças excessivas e teve seus pedidos administrativos negados, razão pela qual, buscou judicialmente a desconstituição da dívida e a reparação de danos morais.  

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, IV, do Código de Processo Civil, para: 

reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos no valor R$ 2.276,94 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 1.354,62 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 3.631,56 (três mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), com a consequente condenação da requerida na obrigação de proceder ao refaturamento, bem como o cancelamento do parcelamento, da Unidade Consumidora n° 8310246. 

Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.  

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 

Defiro os benefícios da justiça gratuita.  

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.  

Intimem-se.  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.  

    

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, a presunção de legalidade dos atos da equatorial, e que o valor discutido na demanda não decorreu de irregularidade, e sim, de um acúmulo de consumo, e por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja modificada a decisão que determinou a nulidade da cobrança reclamada. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0802871-04.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESINHA DE JESUS SILVA

Publicação

07/01/2025