TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0005664-44.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: ALDO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LILIANE DE OLIVEIRA COSTA, THIARA DE OLIVEIRA GOMES
EMBARGADO: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – OMISSÃO RECONHECIDA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Omissão reconhecida quanto ao enfrentamento de fatos novos. Ausência da outra omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para enfrentar a questão sobre a mudança de domicílio da parte ora embargada, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0005664-44.2017.8.18.0000 ALDO ARAÚJO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LÍLIAN MIRANDA VASCONCELOS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão no que tange ao enfrentamento dos novos documentos trazidos na petição de id 16856169. Além disso, afirma que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto ao pagamento das parcelas de in natura. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão recorrido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
AGRAVADO: ALDO ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANE DE OLIVEIRA COSTA - PE634-A, THIARA DE OLIVEIRA GOMES - PE31009-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante sobre a análise dos novos documentos juntados, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 17691666, não enfrentou os fatos supervenientes trazidos na petição de id. 16856169. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a modificação da situação alegada pelo ora embargante, deve ser enfrentada, de forma a corrigir a omissão. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida, visto que, a obrigação de pagar o aluguel da moradia dos menores não deverá ser alterada, posto que, apenas a mudança de residência da genitora, não enseja o cancelamento ou alteração do pagamento da pensão alimentícia em favor dos menores. Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, enfrentando, de forma evidente, a mudança de domicílio da embargada, mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos. Nesse contexto, sobre a outra omissão invocada quanto ao pagamento das parcelas da pensão alimentícia in natura, evidente é o equívoco do embargante, posto que o acórdão determinou de forma expressa o pagamento a título de pensão in natura e in pecúnia, ipsis litteris: “Senhores julgadores, se me afigura procedente o inconformismo da agravante, impondo-se, por via de consequência, a majoração, em parte, do valor arbitrado para os alimentos provisórios, como, aliás, sugerido no lúcido e oportuno parecer ministerial. Bem melhor atendido estará, assim, o binômio necessidade/possibilidade, parâmetro que sempre deve orientar a fixação dos alimentos, inclusive a título provisório. Com efeito, o agravado mantinha sozinho todas as despesas do lar, durante o casamento com a agravante, pode pagar, sim, pensão alimentícia provisória superior a 1,6 salário-mínimo, mesmo estando a pagar pensão a outras duas filhas, frutos de uma relação anterior, no importe de R$ 4.480,40 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). Não é demasiado acentuar, ainda, que ele sequer se deu ao trabalho de colacionar aos autos qualquer prova de seus reais rendimentos, como, por exemplo, a declaração do seu imposto de renda, para que se pudesse aferir, somado aos outros documentos carreados ao feito, qual a sua atual situação financeira. De resto e para quem eventualmente pense o contrário, a alteração do valor dos alimentos, provisória ou definitivamente fixados, pode e deve ser feita sempre que necessário, não importando se para mais ou para menos, sendo necessária ampla dilação probatória. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, cabendo a sua revisão, em cognição sumária, exclusivamente nas hipóteses de alteração das situações fáticas anteriores relativas as necessidades do filho nos alimentos e/ou da possibilidade financeira do alimentante, frente a sua atual condição socioeconômica. Inteligência dos artigos. 1.694, § 1º e 1699, ambos do Código Civil. 3. Constatado pelo acervo fático probatório dos autos, que os valores fixados a título de alimentos provisórios são insuficientes para suprir as necessidades dos 02 (dois) filhos do casal, bem como levando-se em consideração o alto padrão de vida ostentado pelo alimentante, é devida a modificação da decisão interlocutória de primeiro grau, para majorar o valor da obrigação alimentar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJ-GO - AI: 07044090320198090000, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos - Uma vez que o valor dos alimentos provisórios foram fixados em valor aquém das necessidades dos filhos menores, recomenda-se ligeira majoração no montante, em atenção ao princípio da razoabilidade e ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG - AI: 10000211990049001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Por fim, deve-se consignar que existem fortes indícios de que o recorrido possui ganhos suficientes para uma vida luxuosa, denotando-se que pode contribuir com valor maior a título de pensão para os filhos, depois, é óbvio, de ampla dilação probatória. Pelo exposto e levando em conta, em parte, o parecer do representante do Ministério Público Estadual de grau superior, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de alterar o valor dos alimentos provisórios, agora em definitivo, em favor dos filhos menores das partes para 03 (três) salários-mínimos, mantendo-se o pagamento do aluguel da moradia dos menores, preservando a decisão recorrida, outrossim, em seus demais termos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre essa questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, sendo evidente que os alimentos devem ser pagos no valor de 03 (três) salários-mínimos, além do pagamento do aluguel da moradia, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir o vício do referido acórdão. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para enfrentar a questão sobre a mudança de domicílio da parte ora embargada, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 01/01/2025
0005664-44.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorALDO ARAUJO
RéuLILIAN MIRANDA VASCONCELOS
Publicação08/01/2025