Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801042-97.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender que a parte autora, segundo certidão emitida por servidor da unidade jurisdicional, negou ser a titular da ação e afirmou não ter contratado advogado para o ajuizamento. Condenou-se o advogado da autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da vedação de decisão surpresa, ao proferir sentença de extinção sem oportunizar à parte autora a manifestação prévia sobre o conteúdo da certidão, que foi elemento determinante para o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio do Contraditório e Vedação de Decisão Surpresa: O art. 10 do CPC veda que o juiz profira decisão com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, mesmo que a matéria seja de conhecimento ex officio. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão que fundamentou a extinção caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório. 4. Fé Pública e natureza relativa da presunção da certidão: Embora a certidão lavrada pelo servidor público goze de fé pública, sua presunção de veracidade é relativa, cabendo à parte afetada a oportunidade de impugná-la. A intimação prévia da autora seria imprescindível para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura: Dada a ausência de manifestação da parte sobre os fatos que fundamentaram a extinção, o processo carece de instrução probatória adequada. Dessa forma, não se aplicam os requisitos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgamento imediato pelo tribunal, impondo-se o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento, com observância do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida sem que se dê oportunidade de manifestação à parte acerca de fundamento relevante para a decisão, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). 2. A presunção de veracidade de certidão emitida por servidor público é relativa, sendo assegurado o direito de impugnação pela parte afetada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2023; STJ - AgInt no REsp nº 2060146/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801042-97.2023.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-97.2023.8.18.0089

APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender que a parte autora, segundo certidão emitida por servidor da unidade jurisdicional, negou ser a titular da ação e afirmou não ter contratado advogado para o ajuizamento. Condenou-se o advogado da autora ao pagamento das custas processuais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da vedação de decisão surpresa, ao proferir sentença de extinção sem oportunizar à parte autora a manifestação prévia sobre o conteúdo da certidão, que foi elemento determinante para o indeferimento da inicial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Princípio do Contraditório e Vedação de Decisão Surpresa: O art. 10 do CPC veda que o juiz profira decisão com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, mesmo que a matéria seja de conhecimento ex officio. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão que fundamentou a extinção caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório.

 

4. Fé Pública e natureza relativa da presunção da certidão: Embora a certidão lavrada pelo servidor público goze de fé pública, sua presunção de veracidade é relativa, cabendo à parte afetada a oportunidade de impugná-la. A intimação prévia da autora seria imprescindível para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

5. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura: Dada a ausência de manifestação da parte sobre os fatos que fundamentaram a extinção, o processo carece de instrução probatória adequada. Dessa forma, não se aplicam os requisitos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgamento imediato pelo tribunal, impondo-se o retorno dos autos à origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida sem que se dê oportunidade de manifestação à parte acerca de fundamento relevante para a decisão, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). 2. A presunção de veracidade de certidão emitida por servidor público é relativa, sendo assegurado o direito de impugnação pela parte afetada.

 

______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2023; STJ - AgInt no REsp nº 2060146/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/06/2023.

 


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801042-97.2023.8.18.0089), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a petição inicial, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado. Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros. Anexou documentos.

 

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contestação e alegou validade da contratação. Pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

 

Por sentença (Num. 16157202), o MM. Juiz, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 IV do CPC, em razão de certidão expedida pela secretaria da vara na qual a parte autora afirmara não ser parte e não haver contratado advogado. Condenou o advogado da parte autora ao pagamento de custas processuais.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a extinção seja afastada, para anular a sentença vergastada, tendo em vista tratar-se de decisão surpresa (violação ao art. 10 do CPC), sendo ainda incabível a condenação do autor ao pagamento de custas processuais. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

 

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, contra instituição financeira.

 

Conforme consta da r. Sentença - (Num. 16157202), o MM. Juiz, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 IV do CPC, em razão de certidão expedida pela secretaria da vara na qual a parte autora afirmara não ser parte e não haver contratado advogado. Condenou o advogado da parte autora ao pagamento de custas processuais.

 

Assiste razão ao apelante.

 

Consoante se extrai da análise dos autos, foi expedida por servidora da unidade jurisdicional a Certidão - Num. 16157199, com o seguinte teor:

 

Certifico que no dia 26 do mês de outubro de 2023 compareceu ao Fórum da Comarca de Caracol – PI presencialmente o Sr. Mamedio Moura da Silva, tendo apresentado documento original de identificação com foto – carteira de identidade – nº. 577.736.703-82. Forneceu o número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp (89) 98129-8474. Disse não ser a parte autora dos processos PJe nº. 0801046-37.2023.8.18.0089, 0801045-52.2023.8.18.0089, 0801044-67.2023.8.18.0089, 0801043-82.2023.8.18.0089, 0801042-97.2023.8.18.0089, 0801041-15.2023.8.18.0089, 0801040-30.2023.8.18.0089, 0801039-45.2023.8.18.0089, 0801038-60.2023.8.18.0089, 0801037-75.2023.8.18.0089, 08000943-30.2023.8.18.0089, 0800942- 45.2023.8.18.0089, 0800940-75.2023.8.18.0089, 0800939-90.2023.8.18.0089, 0800938-08.2023.8.18.0089, 0800937-23.2023.8.18.0089, 0800936-38.2023.8.18.0089, 0800935-53.2023.8.18.0089, 0800934-68.2023.8.18.0089, 0800933-83.2023.8.18.0089, 0800932-98.2023.8.18.0089, 0800931-16.2023.8.18.0089, 0800930-31.2023.8.18.0089, 0800929-46.2023.8.18.0089 e 0801117-73.2023.8.18.0089, afirmando não ter contratado advogado para o ajuizamento das ações. Ressalto que há gravação que comprava as afirmações realizadas pelo atendido.

 

Ato contínuo, e em razão da referida certidão expedida por servidor de unidade contante dos autos, o d. juízo de origem indeferiu a petição inicial, sem contudo intimar a parte autora para manifestação, em clara violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Transcreve-se:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" ( REsp n. 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2060146 CE 2023/0088379-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

 

Deste modo, a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.

 

O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A disposição do art. 10 do CPC/2015 torna objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial e a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa.

 

Ressalta-se que, não obstante a Certidão - Num. 16157199 goze de fé pública (art. 19, II da CF e art. 137, III da Lei Complementar nº 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), sua presunção de legitimidade é de natureza relativa, razão pela qual a intimação da parte para manifestação acerca de seu teor oportunizaria a esta impugnar sua legitimidade, o que não foi observado na origem.



Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento (ausência de instrução probatória, especialmente a ausência de oportunização de manifestação acerca de atos constantes dos autos), não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC) à espécie.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0801042-97.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MAMEDIO MOURA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025