TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-44.2020.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA ALZIRINA DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Apelação Cível interposta por município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o ente público ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado (01/01/2008 a 01/12/2012) e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar a incidência do prazo prescricional quinquenal ou trintenário sobre os valores devidos a título de FGTS; (ii) avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
3- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, declarou inconstitucional o prazo prescricional de 30 anos para a cobrança do FGTS, fixando a prescrição quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX, da CF/1988. A decisão modulou os efeitos, estabelecendo que, para casos com prazo prescricional em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos a partir de 13/11/2014.
4 - No caso concreto, o prazo prescricional do FGTS estava em curso antes do julgamento do ARE 709212/DF, com termo inicial em 01/01/2008. Dessa forma, aplica-se a prescrição trintenária, de modo que a pretensão da autora não se encontra prescrita, pois a ação foi ajuizada em 29/08/2013.
5 - Quanto aos honorários advocatícios, o juízo de primeira instância fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, por ser impossível mensurar o valor exato da condenação até o cumprimento de sentença.
6- Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 1º, do CPC.
7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0800156-44.2020.8.18.0044 (“Reclamação Trabalhista”), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA ALZIRINA DE OLIVEIRA CHAVES, ao determinar ao ente público o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pela autora, ora apelada (01/01/2008 a 01/12/2012); bem como dos honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
Nas razões recursais (id. 16887068), o Município de Canto do Buriti pugna pela prescrição dos valores anteriores à 30/08/2008 (prescrição quinquenal) (STF - ARE 709212/DF). Afirma que, em virtude da sucumbência recíproca, bem como do desrespeito aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser afastada. Pede o conhecimento e o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente o Município. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
O recurso interposto pelo Estado do Piauí cingiu-se ao tratamento de duas temáticas: i) prescrição relativa à cobrança do FGTS; ii) honorários sucumbenciais.
Quanto à prescrição dos valores relativos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal1 e o Tribunal Superior do Trabalho2 tinham entendimento consolidado sobre a questão, estabelecendo que o prazo era de 30 (trinta) anos, nos termos dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS)3 e 55 do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS)4.
Ocorre que, no ARE 709212/DF, em sessão de julgamento realizada no dia 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos supradestacados dispositivos legais, haja vista estabelecerem prazo prescricional diverso do que é previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Grifou-se).
Estabeleceu-se, a partir daí, um novo prazo prescricional para cobrança do FGTS, qual seja o de 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal). Veja-se:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (Grifou-se).
Nesse contexto, a fim de preservar a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da respectiva decisão, definindo-os da seguinte forma5:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (Grifou-se).
No caso em apreço, o início da atividade laboral, ou seja, o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional data de 01/08/2008 (fato incontroverso) (fls. 02/06). O prazo prescricional, portanto, encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709212/DF (13/11/2014).
Considerando o prazo prescricional trintenário, o termo final fixa-se na data de 01/08/2018. Acaso se considere a data de julgamento como termo inicial (14/11/2014), e o prazo prescricional de cinco anos, o termo final ocorreria somente em momento posterior, qual seja o dia 13/11/2019. Com efeito, seguindo-se as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela aplicação da prescrição trintenária, não havendo que se falar em sua incidência na hipótese em análise, haja vista a presente demanda ter sido ajuizada em 29/08/2013.
Com relação aos honorários advocatícios, estabelece o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do §3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (Grifou-se).
Na ocasião da sentença, o d. juízo 1º grau consigna a impossibilidade de mensurar o valor exato da condenação ou do proveito econômico a ser obtido pela autora, ora apelada, fatos que devem ser aferidos, por isso, apenas no cumprimento de sentença. Logo, resta evidente que os honorários sucumbenciais serão estabelecidos tendo por base o valor da condenação. Nessa medida, fixados na instância originária os respectivos em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, verifico que o d. juízo a quo decidiu a questão em total conformidade com a legislação de regência (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal (art. 85, §1º, do CPC), majoro os honorários advocatícios em desfavor do Município, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
1 CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser trintenário o prazo prescricional do FGTS. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, alterar o julgado. (AI 782236 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-03 PP-00558).
2 Súmula 362-TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
3 Art. 23. […] § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
4 Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
5 ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015.
0800156-44.2020.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMARIA ALZIRINA DE OLIVEIRA CHAVES
Publicação01/12/2024