Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754991-67.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADA A ASSINATURA ELETRÔNICA E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, cuja inicial foi indeferida sob a alegação de falta do original da cédula de crédito bancário, necessária para a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formalização do contrato por meio eletrônico é suficiente para dispensar a apresentação do original; e (ii) se a alegação de abusividade dos encargos contratuais deve ser considerada em sede de apreciação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento foi celebrado eletronicamente, sendo a assinatura da parte financiada válida e suficiente, em conformidade com a legislação vigente, que admite a utilização de assinaturas eletrônicas, sem a necessidade de materialização do documento original. 4. No que se refere à alegação de abusividade nos encargos, observou-se que as taxas de juros estavam dentro da média de mercado, não havendo elementos que desabonassem sua legalidade, devendo a questão ser analisada em fase posterior. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a inicial e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A assinatura eletrônica em contratos bancários é válida e dispensa a apresentação do original, conforme as normas vigentes, e a alegação de abusividade deve ser averiguada em momento posterior à apreciação inicial." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004; Medida Provisória n. 2.200-2. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 26-9-2019; STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754991-67.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754991-67.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS DA COSTA PIRES

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: IVO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADA A ASSINATURA ELETRÔNICA E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, cuja inicial foi indeferida sob a alegação de falta do original da cédula de crédito bancário, necessária para a propositura da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formalização do contrato por meio eletrônico é suficiente para dispensar a apresentação do original; e (ii) se a alegação de abusividade dos encargos contratuais deve ser considerada em sede de apreciação inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de financiamento foi celebrado eletronicamente, sendo a assinatura da parte financiada válida e suficiente, em conformidade com a legislação vigente, que admite a utilização de assinaturas eletrônicas, sem a necessidade de materialização do documento original.

4. No que se refere à alegação de abusividade nos encargos, observou-se que as taxas de juros estavam dentro da média de mercado, não havendo elementos que desabonassem sua legalidade, devendo a questão ser analisada em fase posterior.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a inicial e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A assinatura eletrônica em contratos bancários é válida e dispensa a apresentação do original, conforme as normas vigentes, e a alegação de abusividade deve ser averiguada em momento posterior à apreciação inicial."

___________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004; Medida Provisória n. 2.200-2.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 26-9-2019; STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2019. 

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso, para no mérito, NEGAR o efeito suspensivo requestado, mantendo a decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo automotor.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS VINICIUS DA COSTA PIRES, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0807751-58.2024.8.18.0140, ajuizada por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. 

O magistrado a quo decidiu o seguinte:

 

Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: Modelo: KA SEDAN 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX., Marca: FORD, Chassis: 9BFZH54L2G8343198, Ano Fabricação: 2016, Ano Modelo: 2016, Cor: BRANCA, Placa: PIQ3682, Renavan: 1081407805, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp. nº 1.418.593 – MS(2013/0381036-4, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 – recurso repetitivo).

 

Recurso: não conformada, a parte ré interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: a determinação não merece prosperar, diante da não juntada do original da cédula de crédito bancário; não existe mora, vez que a cobrança de juros não pactuados é vedada e no contrato firmado não houve previsão expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios, o que torna abusiva a cobrança do encargo em questão.

Forte nessas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão de origem. Ao final, requer o provimento, para julgar extinta a ação de busca e apreensão, além de condenar a Instituição Financeira ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões: a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


 

VOTO 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o agravante que, como não foi juntado o original da cédula de crédito na ação de busca e apreensão de origem, restou desatendida condição inafastável para a propositura da demanda.

Ocorre que, ao que tudo indica, em análise preliminar do feito, o instrumento negocial que embasou a ação de busca e apreensão na origem se trata de contrato digital. Assim, desnecessária a apresentação de original na serventia, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300453-44.2019.8.24.0055, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 14.07.2020) (destacou-se).

 

No que concerne a previsão expressa da capitalização, estabelece a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Ademais, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tem-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

À vista disso, no caso concreto, no que se refere à alegação de abusividade dos encargos, percebe-se que houve a capitalização de juros expressa, com adesão do agravante, vez que a taxa de juros mensal foi de 2,26% e a anual de 30,73%. Outrossim, quanto à taxa de juros percebe-se que esta não se encontra muito acima da média de mercado do período (taxa mensal 2,0% e taxa anual de 26,87%).

Destarte, não há elementos evidentes para, em sede de análise perfunctória, concluir pela descaracterização da mora diante da alegada abusividade de juros, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito na ação de origem. Dessa forma, não merece reparos a decisão de piso.

 

III - CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para no mérito, NEGAR o efeito suspensivo requestado, mantendo a decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo automotor.

É o voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0754991-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUCAS VINICIUS DA COSTA PIRES

Réu

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/12/2024