Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802744-18.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802744-18.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802744-18.2021.8.18.0164

RECORRENTE: MONICA COSTA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS

RECORRIDO: ITALO RIBEIRO CHAVES, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802744-18.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MONICA COSTA BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146-A

RECORRIDO: ITALO RIBEIRO CHAVES, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO  movida por MÔNICA COSTA BEZERRAem face de ITALO RIBEIRO CHAVES e da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, para acordo quanto ao valor devido. Contudo, tanto a parte autora quanto da parte recorrida ITALO RIBEIRO CHAVES deixaram de comparecer ao ato processual.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da não observância do ato ordinário com o link da audiência, da reforma da sentença e da necessidade de audiência UNA.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a ata de audiência expedida no juízo de origem informa o não comparecimento da parte requerente/recorrente ao ato processual em questão (ID 11654602).

Ocorre que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, bem como o entendimento sedimentado no Enunciado nº 20 do FONAJE.

Destarte, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, considerando ser a recorrente beneficiária de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0802744-18.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MONICA COSTA BEZERRA

Réu

ITALO RIBEIRO CHAVES

Publicação

12/12/2024