PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759065-67.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA MARANGUAPE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA GORETE DE OLIVEIRA MARANGUAPE contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800625-45.2024.8.18.0046) ajuizada pela agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau recebeu a ação pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais, nos seguintes termos:
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nas razões recursais, a agravante afirma que ingressou com ação pelo rito comum, sem qualquer requerimento de que a ação adotasse o rito dos Juizados Especiais. Requer a reforma da decisão para que a ação tramite sob o rito comum (Id 18569865).
Decisão (Id 18650819) concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimado para contrarrazões a parte agravada quedou-se inerte.
A parte agravante apresentou petição informando a perda do objeto da ação, vez que renunciou ao direito material no processo originário (Id 19627049).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 04 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759065-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE DE OLIVEIRA MARANGUAPE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/11/2024