PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835618-60.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES
Defensora Pública: KLÉSIA PAIVA MELO DE MORAES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 226 e art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que absolveu ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES pela prática dos crimes de roubo majorado em concurso de pessoas e receptação, tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos, do incluso Inquérito Policial, que, por volta das 14h00min, em 06.07.2023, ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES e 01 (uma) pessoa ainda não identificada, subtraíram, mediante grave ameaça, o aparelho celular Xiaomi Redmi Note 10 Pro e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), da vítima Talisson Francisco.
O garupa desceu do veículo fazendo menção de que portava uma arma de fogo, ordenando que a vítima entregasse seu aparelho telefônico. Temendo por sua vida, a vítima entregou seu celular Xiaomi Redmi Note 10 Pro e carteira com documentos e valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Assim, os infratores empreenderam fuga para local não sabido. Logo em seguida, próximo ao local, a vítima encontrou sua carteira com documentos, mas sem a quantia em dinheiro.
No mesmo dia, por volta de 15h00min, policiais se encontravam nas proximidades da Alameda da Conquista, quando passaram dois homens em uma motocicleta Honda FAN, 125, cor preta. Estes ao visualizarem a guarnição da Polícia Militar deram meia-volta e empreenderam fuga em alta velocidade.
Assim, a Polícia começou uma perseguição e ao fim conseguiram capturar ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES, enquanto o outro teria conseguido abandonar a motocicleta e empreendeu fuga com sucesso a pé. Logo, uma senhora chegou ao local afirmando que o supracitado teria sido autor de crime de roubo contra seu filho.
Ainda, verificou-se que a motocicleta utilizada no crime possuía restrição por roubo e foi apreendida na posse do denunciado, sendo ela uma HONDA FAN 125, cor preta, PLACA LVQ 6977, Renavam 904861775, conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 17).
Dessa forma, ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.”
O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória, “para reformar a decisão recorrida, CONDENANDO-SE o apelado ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES pela prática do crime de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, tipificado nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal.”
O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo “total provimento da presente apelação interposta pelo Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de condenar Alysson Gabriel de Sousa Lopes pelo delito do art.157, § 2º, II, do Código Penal.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória, “para reformar a decisão recorrida, CONDENANDO-SE o apelado ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES pela prática do crime de Roubo Majorado pelo concurso de pessoas, tipificado nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal.”
O magistrado de primeiro grau absolveu o Apelado, destacando que não há provas de que o réu concorreu para o fato ilícito.
Da condenação pelo crime de roubo majorado em concurso de pessoas.
O órgão ministerial alega “que a fundamentação absolutória utilizada pelo juízo sentenciante é completamente contraditória, e desconsidera não apenas a relevância da palavra da vítima nos crimes em comento – sobejamente reconhecida pelos Tribunais Superiores –, mas também o farto acervo probatório carreado aos autos, firme no sentido de comprovar a autoria delitiva por parte do acusado ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES.”
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime de roubo majorado em concurso de pessoas a vítima Alysson Gabriel de Sousa Lopes relata na audiência de instrução e julgamento, in verbis:
“No momento da abordagem, estava caminhando, em via pública, oportunidade em que duas pessoas, sem capacete ou disfarce, utilizando uma motocicleta, se aproximaram e, aquele que estava na garupa, desceu e, simulando estar armado, anunciou o Roubo e subtraiu seu aparelho celular e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais)”.
Conforme depoimento da vítima 2 (dois) assaltantes, subtraíram bem móvel, mediante grave ameaça, perpetrada pela simulação de estarem armados.
Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.
Consta da denúncia, que, por volta das 14h00min, em 06.07.2023, ALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES e 01 (uma) pessoa ainda não identificada, subtraíram, mediante grave ameaça, o aparelho celular Xiaomi Redmi Note 10 Pro e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), da vítima Talisson Francisco.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
A vítima, Alysson Gabriel de Sousa Lopes, na audiência de instrução e julgamento, enfatiza como fez o reconhecimento do acusado, in verbis:
“Soube da prisão do acusado através de policiais que o procuraram e mostraram uma fotografia. Em seguida, se dirigiu à Central de Flagrantes e formalizou o reconhecimento pessoal. Nem o aparelho celular, nem a quantia em dinheiro, foram recuperados. Reconhece o acusado como sendo aquele que efetuou o Roubo. O assalto foi rápido. No momento da abordagem, os assaltantes chegaram perguntando pela carteira, a qual foi entregue. Olhou bem para os assaltantes. O acusado foi encontrado sem qualquer objeto roubado. O réu foi preso pelo Roubo da motocicleta. Foi assaltado por duas pessoas, mas apenas o réu foi preso”.
Nesse momento, insta salientar que no tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV)” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, sedimentou a compreensão de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, às exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento realizado foi feito por exibição de fotografia, retirada no local da prisão, ou seja sem ter fornecido à autoridade policial as características dos assaltantes, e somente a partir desta fotografia, se dirigiu à Central de Flagrantes de Teresina para formalizar o reconhecimento pessoal, ou seja, sem respeitar as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, como salientado pela Corte de Justiça, ainda que o procedimento legal fosse respeitado, a metodologia de “show up”, ou seja, exibição por fotografia, é considerada insuficiente como meio de prova para condenação.
Outrossim, na fase judicial, verifica-se certa incongruência nos depoimentos das testemunhas quanto às circunstâncias em que se deu a prisão:
A testemunha Acelino Matias Gonçalves, policial militar, narrou que:
“Fazia parte da guarnição que efetuou a prisão do acusado. Visualizaram duas pessoas numa motocicleta. Quando o réu foi abordado, ele já estava correndo, distante da motocicleta. A motocicleta tinha restrição de Roubo. No momento da prisão nenhuma arma de fogo foi apreendida. Não recorda se o réu possuía algum bem da vítima, apenas a motocicleta. No momento da prisão, o réu negou o fato. Não lembra da fisionomia do acusado. Quando visualizou o acusado, ele estava correndo próximo a motocicleta (abandonada). O réu estava correndo a uma distância de aproximadamente 100 (cem) metros da motocicleta. Nem o aparelho celular nem a quantia em dinheiro foram encontrados em poder do acusado. O reconhecimento do réu pela vítima foi feito tanto no local da prisão, quanto na Central de Flagrantes. No momento em que a prisão foi efetuada, vários populares se juntaram, entre eles a mãe da vítima, a qual informou que seu filho tinha acabado de ser assaltado e que, provavelmente, o acusado teria sido o autor do Roubo. Quando seu filho chegou, reconheceu o acusado. Não lembra de ter sido encontrado um aparelho celular em poder do acusado. A motocicleta estava abandonada”.
A testemunha Lucas Tayron Mendes de Oliveira, policial militar, relatou que:
“Lembra da abordagem. Estavam efetuando ronda e quando avistaram as pessoas na motocicleta não tinham conhecimento do Roubo. Lembra que uma senhora (popular) esteve presente no local da abordagem dizendo que o réu tinha acabado de praticar um assalto contra seu filho. A vítima compareceu ao local da prisão e reconheceu o acusado. Antes de ser detido, o réu tentou fugir. Reconhece o acusado como sendo a mesma pessoa que fora presa na ocasião. O aparelho celular apreendido, estava na posse do réu no momento da prisão. Apenas um aparelho celular foi apreendido. Não lembra qual aparelho celular o réu portava. A quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrada na posse do acusado, foi entregue à esposa deste”.
Pelo exposto, observa-se que os depoimentos são frágeis, visto que, segundo a testemunha Acelino Matias Gonçalves, policial militar, o acusado foi preso cerca de 100 (cem) metros do local em que a motocicleta foi abandonada, portanto, não ficou esclarecido que o réu estaria na posse da motocicleta apreendida. Ainda, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 43328680/fl.17), dois aparelhos foram apreendidos, no entanto, nenhum da vítima, conforme certidão de retificação de (ID 43612862/fl.37).
Por outro lado, ainda que o réu estivesse na posse da motocicleta, sabe-se que o crime de Receptação exige o dolo do agente ou, ao menos, a possibilidade de saber que o bem é produto de crime anterior. Dessa forma, não existem evidências nos autos que comprovem que o acusado tivesse conhecimento de que a motocicleta era fruto de um roubo.
Por conseguinte, como consignado em sentença em relação à autoria “o roubo ocorreu no Residencial Nova Teresina, bairro Aroeiras e a prisão ocorreu na Alameda da Conquista, bairro Santa Maria da Codipi e, pesquisando no aplicativo Google Maps, verifica-se que a distância é de mais de 8 quilômetros, cerca de 11(onze) minutos de motocicleta, entre um e outro, fato relevante, que aumenta a incerteza da autoria.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/12/2024
0835618-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALYSSON GABRIEL DE SOUSA LOPES
Publicação03/12/2024