
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0762460-67.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000627-84.2010.8.18.0031
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação]
IMPETRANTE: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JURI POPULAR. ORDEM PREJUDICADA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus no qual a parte autora pretende suspensão da audiência do tribunal do júri e, no mérito, a declaração da nulidade da sentença de pronúncia e dos atos subsequentes. Apura-se o envolvimento do paciente no crime homicídio qualificado.
II - Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão saber se a decisão interlocutória mista de pronúncia (i) teria incorrido em excesso de linguagem, pelo uso da expressão “firmes e insofismáveis” em relação as provas de autoria do crime e (ii) saber se houve fundamentação adequada acerca dos indícios probantes imputados ao paciente, visto aduzir que o magistrado a quo elaborou fundamentação genérica.
III - Razões de decidir
3. Compulsando os autos de origem, percebe-se que o julgamento feito pelo júri popular ocorreu, com a consequente prolação da sentença, restando a ordem prejudicada em consonância com precedente do STJ.
IV - Dispositivo e tese
4. Ordem prejudicada em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. Com o advento do julgamento feito pelo tribunal do júri, resta superada eventual tese de ilegalidade levantada pelo réu no presente mandamus.”
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000627-84.2010.8.18.0031).
O paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP).
Aduz a impetração, ID n. 19923594, que a decisão interlocutória mista de pronúncia teria incorrido em excesso de linguagem, bem como não houve fundamentação adequada acerca dos indícios probantes imputados ao paciente.
Pede ao final:
“A) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para que seja oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento;
B) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí;
C) Seja dispensada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, uma vez que os autos do processo de origem (0000627-84.2010.8.18.0031) estão completamente disponibilizados por meio eletrônico e terem sido anexados integralmente a este writ, salvo melhor entendimento desse douto Desembargador Relator;
D) A concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada a suspensão do processo e da sessão do Tribunal Popular do Júri designada para o dia 03 de outubro de 2024, às 09 horas, nos autos n. 0000627-84.2010.8.18.0031, até julgamento definitivo do presente habeas corpus.
E) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, seja em razão da falta de fundamentação mínima acerca dos ‘indícios’ de autoria e do equivocado excesso de linguagem no tocante à menção a ‘provas firmes e insofismáveis’.”
Juntou documentos em ID n. 19923944 e 19924745.
Determinada a prestação de informações em antecipação, tendo estas sido prestadas em ID n. 20161315.
Não concedida a medida liminar em ID n. 20194855.
Parecer ministerial superior opinando pela prejudicialidade do writ em ID n. 20448661.
É o que basta relatar, passo a decidir.
A impetração traz como teses que a decisão interlocutória mista de pronúncia teria incorrido em excesso de linguagem, bem como não houve fundamentação adequada acerca dos indícios probantes imputados ao paciente.
Ocorre que o presente mandamus se encontra prejudicado. Explico.
Compulsando os autos, percebe-se que o julgamento que a Defesa pretendia suspender, ocorreu, com a consequente condenação do paciente. Resta então, superada eventual tese levantada pelo paciente.
Vejamos a jurisprudência pátria sobre o assunto:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri. 2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 775862 MT 2022/0317748-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)” (grifos nossos)
Nesse sentido, vejamos o parecer ministerial superior:
“Quanto à alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, esta se encontra prejudicada.
Conforme pesquisa ao sistema PJE 1º grau, evidencia-se que a sessão de julgamento aprazada para o dia 03/10/2024 ocorreu, culminando na Condenação do Paciente a uma pena de 15 anos, 7 meses e 24 dias, em regime inicial fechado.
Ora, tem-se, então, que houve submissão do Agente a julgamento pelo Conselho de Sentença, no qual foi exercido o direito à ampla defesa, que resultou em decisão condenatória.
Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia, pois, neste momento processual, é inviável a desconstituição de decisão do Conselho de Sentença, sob pena de ferir a soberania do veredito.
Esse é o entendimento hodiernamente expedido pelo Superior
Tribunal de Justiça e seus julgados, veja-se:
(...)
Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é a PREJUDICIALIDADE da alegação de excesso de linguagem na pronúncia, pois eventual nulidade fora superada pela condenação em Sessão do Tribunal Popular do Júri, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE da tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.”
Logo, com base no exposto, resta prejudicado o presente writ em decorrência do superveniente julgamento pelo júri popular.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0762460-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação06/11/2024