Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800440-86.2024.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DO RECOLHIMENTO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS NO PERÍODO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800440-86.2024.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-86.2024.8.18.0149

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RECORRIDO: LUIS GONZAGA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DO RECOLHIMENTO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS NO PERÍODO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800440-86.2024.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A

RECORRIDO: LUIS GONZAGA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS - SP137487-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS, na qual a parte autora, ora recorrida, alega ter exercido a função de gari, sem submissão a concurso público, com remuneração de um salário mínimo. Contudo, não teve sua carteira de trabalho assinada, bem como não recebeu as verbas trabalhistas referentes diferenças salariais em relação ao mínimo, 4 dias de saldo salarial, adicional de insalubridade e o FGTS do respectivo período, além de honorários advocatícios


Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, reconhecendo a nulidade contratual, e condenando o Município reclamado a pagar ao autor o saldo de salário de 4 dias, as diferenças salariais em relação ao salário mínimo das épocas próprias e o FGTS do período do vínculo reconhecido (01/12/2017 a 04/01/2021).


Razões da recorrente, alegando, em suma breve síntese dos fatos e do objetivo do presente recurso inominado, da prescrição quinquenal, da exclusão ao pagamento de honorários advocatício; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.

 


VOTO


 

Discute-se no presente recurso o pagamento das verbas salariais perseguidas pela parte autora, ora recorrente,diferenças salariais em relação ao mínimo, 4 dias de saldo salarial, adicional de insalubridade e o FGTS do respectivo período, além de honorários advocatícios.

Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

(…)


Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:

Art. 37. (…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.



CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei)

Neste toar, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela Administração Pública deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito da Administração.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800440-86.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Réu

LUIS GONZAGA FERREIRA LIMA

Publicação

05/12/2024