Acórdão de 2º Grau

Imissão 0805536-68.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO (ART. 457, § 1º DO CPC). ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ACOSTADAS PELO RÉU QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios mantém o mesmo entendimento de que resta caracterizada a preclusão da contradita da testemunha quando esta não ocorre no período compreendido entre a qualificação e o momento imediatamente anterior ao início de seu depoimento, nos termos do art. 457 e parágrafos, do CPC, 2. As partes apelantes, apesar de alegarem a ocorrência de vários vícios ocorridos na negociação, o fizeram de maneira genérica e não apresentaram as devidas comprovações. Por outro lado, a parte ré, apresentou documentação que confirma a realização do negócio de compra e venda do imóvel em comento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805536-68.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0805536-68.2021.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: FRANCISCA FORTES COSTA E DEOCLÉCIO JOSÉ COSTA 

ADVOGADO: ANTÔNIO WILSON ANDRADE NETO (OAB/PI Nº 14.258-A)

APELADO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO (ART. 457, § 1º DO CPC). ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ACOSTADAS PELO RÉU QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios mantém o mesmo entendimento de que resta caracterizada a preclusão da contradita da testemunha quando esta não ocorre no período compreendido entre a qualificação e o momento imediatamente anterior ao início de seu depoimento, nos termos do art. 457 e parágrafos, do CPC, 2. As partes apelantes, apesar de alegarem a ocorrência de vários vícios ocorridos na negociação, o fizeram de maneira genérica e não apresentaram as devidas comprovações. Por outro lado, a parte ré, apresentou documentação que confirma a realização do negócio de compra e venda do imóvel em comento. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FORTES COSTA e DEOCLÉCIO JOSÉ COSTA (ID.11460465) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (Processo nº 0805536-68.2021.8.18.0026) em face de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES, tendo o magistrado a quo julgado improcedente feito, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, ante a concessão da Justiça Gratuita.

Irresignado, o autor interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL em apreço, pugnando pela reforma da sentença, alegando, para tanto que todas as provas trazidas aos autos encontram-se eivadas de vícios, além de ter havido quebra do acordo de compra e venda, sendo necessário que os autores/apelantes quitassem 03 (três) parcelas atrasadas a fim de evitar que o imóvel fosse leiloado. Aduz, que uma das testemunhas arroladas e ouvida na audiência de instrução e julgamento, apesar de alegar não ser amiga do réu/apelado, possui “relação íntima” com esta parte, tendo em vista os prints de fotos colhidos em rede social. Com isso, pede a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o direito de propriedade aos autores/apelantes. Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões (ID.11460469) o réu/apelado, sustenta a ocorrência da preclusão do direito de impugnar a testemunha, ademais, as provas colacionadas aos autos demonstram que os apelantes não se desincumbiram de demonstrar de forma cabal o domínio sobre o imóvel o qual pretendem se imitir na posse.

Por fim, requereram o improvimento do recurso.

Neste instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

O Ministério Público Superior manifestou-se sem emitir parecer de mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID. 12922306).

 É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2 – DO MÉRITO

No presente caso, os autores ajuizaram a demanda buscando imitirem-se na posse do imóvel localizado na Rua F, lote 15, quadra 6, do Residencial Lila, Bairro Cidade Nova, nessa cidade, desmembrado de uma área maior, apresentando os seguintes limites e metragens: ao Norte: 25 metros com o lote 14; ao Sul: 25 metros com o lote 16; ao Leste: 8 metros a Rua F; e ao Oeste: 8 metros com Francysllanne Roberta Lima Ferreira. Registrado às fls. 77 do Livro de Registro Geral 2-2C, inscrito sob a matrícula nº 8.274, do espólio de GERLAN FORTES COSTA, conforme Escritura Pública de Inventário e Adjudicação de Bens constante no livro nº 120, às fls. 085/086v, sustentando, para tanto, receberam o referido bem em herança, todavia, mesmo após 02 (dois) meses da homologação da partilha, o réu nega-se a ceder a posse do imóvel aos autores.

Verifica-se que os autores são genitores do falecido Gerlan Fortes Costa, contratante original do financiamento habitacional do imóvel junto ao Banco do Brasil S/A, tendo este firmado com o réu e sua convivente, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com firmas devidamente reconhecidas no cartório único de Campo Maior/PI, relação contratual em que transferiu ao réu a posse e propriedade do imóvel.

A parte ré, ora apelada, em sede de contestação refuta as alegações autorais, aduzindo que o imóvel foi adquirido através de contrato de compra e venda firmado por sua companheira e o Sr. Gerlan Fortes Costa, firmado na data de 09/01/2018 no nome de sua companheira Adriana dos Santos Sousa, e reconhecido em cartório na data de 18 de Janeiro de 2018, pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), com entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos no dia 09/01/2018, e demais parcelas pagas em mãos ao senhor Gerlan, pois, as parcelas mensais eram descontadas diretas na sua conta bancária, sendo pagas oito (8) parcelas desta forma. Infelizmente, tendo acontecido o acidente que ceifou a vida do Sr. Gerlan Fortes Costa em 22/09/2018, conforme certidão de óbito anexa, procurou a família do Sr. Gerlan, especificamente, os requerentes que são genitores do falecido, para amigavelmente pagarem as parcelas em aberto, ocasião em que os autores/ora apelantes pediram a casa, pois o imóvel tratava-se de herança deixada pelo filho falecido.

Após a instrução processual, o magistrado de 1º grau, julgou improcedente o pedido autoral, “(… ) Ressaltado que em corroboração às provas documentais já constantes do processo, mormente o contrato de promessa de compra e venda juntado em ID 22123604, a prova testemunhal produzida em sede de audiência comprovou a existência da relação contratual de compra e venda do imóvel entre o falecido vendedor e o réu comprador, sendo que esta relação se deu previamente ao falecimento do Sr. Gerlan Costa. (…).”

Sobreveio o presente recurso.

Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando a ocorrência de vícios nas provas apresentadas, sobretudo, em relação à prova testemunhal arrolada pelos réu/apelados, sustentando a amizade entre o réu - JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES e a testemunha FRANCISCO GILSON DA PAZ, inclusive, frisando que esta impugnação foi promovida ainda antes do proferimento da sentença.

Sobre as demais provas acostadas aos autos, não foram juntadas quaisquer provas para rebatê-las.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios mantém o mesmo entendimento de que resta preclusa contradita da testemunha quando esta não ocorre no período compreendido entre a qualificação e o momento imediatamente anterior ao início de seu depoimento, nos termos do art. 457 e parágrafos, do CPC, que assim dispõem:

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

 § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

 § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

 § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

Segue a jurisprudência:

 RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO - PRECLUSÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INTIMADA EM AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRADITA - PRECLUSÃO -- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO - POSSE NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não se conhece dos documentos que somente foram apresentados na fase recursal, quando não houver a demonstração de impossibilidade de juntá-los na fase instrutória. Houve, in casu, preclusão consumativa, conforme dispõe o art. 435, caput e parágrafo único do CPC. II - Só haverá litigância de má-fé se o apelante agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando, sendo que, no caso em epígrafe, não restou comprovada nenhuma dessas hipóteses. III - Se o interessado deixar de contraditar a testemunha antes do início do depoimento, mostra-se incabível o posterior questionamento sobre a idoneidade da prova, ou seja, alegação da suspeição, tendo em vista a preclusão temporal. (…) VII - Cabia ao autor/apelante, nos termos do art. 373 do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, relacionado a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, e sobretudo com animus domini, sob pena de ver julgado improcedente o pedido, ônus do qual não se desincumbiu. (...)  (STJ - AREsp: 1582651 MS 2019/0273029-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO SE VALEU DO MOMENTO ADEQUADO PARA CONTRADITAR A TESTEMUNHA (ART. 457, § 1º DO CPC). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL BEM COMO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITO DO ARTIGO 561 DO CPC A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0009524-05.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 22.10.2020)(TJ-PR - AI: 00095240520208160000 PR 0009524-05.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 22/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NARRATIVA NÃO FORMULADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA A DESTEMPO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conhecimento do requerimento de reforma da sentença amparado em questões fáticas não alegadas no juízo a quo e trazidas apenas em grau de recurso, afigura-se inovação recursal que impossibilita a sua apreciação, uma vez que não se tratam de matéria de ordem pública e, também, para que não haja supressão de instância e violação do princípio da estabilidade da lide. 2. Consuma-se a preclusão temporal para a contradita da testemunha para a parte que, apesar de regularmente intimada, não comparece à sessão de instrução e julgamento, deixando transcorrer a oportunidade de fazê-lo no período compreendido entre a qualificação e o momento imediatamente anterior ao início de seu depoimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJ-GO 0395681-49.2015.8.09.0105, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022).

Por outro lado, verifica-se que a negociação do imóvel foi firmada por meio de contrato de compra e venda (ID. 11460419) formalizado entre a companheira do réu e o falecido proprietário do imóvel, cujas assinaturas foram devidamente autenticadas em cartório, restando confirmadas as alegações do réu.

Desta forma, não tendo sido comprovada as alegações de existência de vícios na negociação do imóvel, não merecer prosperar o pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Neste sentido, a jurisprudência:

Nulidade de negócio jurídico. Contrato de compra e venda. Imóvel. Ausência de vícios. É apenas anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, sendo da parte autora o ônus da prova. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra a ocorrência de simulação do negócio de compra e venda, deve ser mantida a sentença de improcedência.(TJ-RO - APL: 70080411520188220001 RO 7008041-15.2018.822.0001, Data de Julgamento: 25/03/2019).

As partes apelantes, apesar de alegarem a ocorrência de vários vícios ocorridos na negociação, o fizeram de maneira genérica e não apresentaram as devidas comprovações. Por outro lado, a parte ré, apresentou documentação que confirma a realização do negócio de compra e venda do imóvel em comento.

Assim sendo, não há que se falar em reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido autoral.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.


 

 


 



 

Detalhes

Processo

0805536-68.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

FRANCISCA FORTES COSTA

Réu

JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES

Publicação

09/01/2025