Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801840-92.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801840-92.2019.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801840-92.2019.8.18.0123

APELANTE: ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO

Advogado(s) do reclamante: ANDREA SILVA MONTEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso intentado por ANACLETO PINTO DE ARAGÃO NETO, em face da sentença à qual o condenou à pena de multa, por ter cometido o crime do artigo 180 do Código Penal – receptação.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Ante o exposto, o caso é de se negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, no termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801840-92.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2025