TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761113-33.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos argumentando suposta omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser admitidos para promover a rediscussão do mérito e inovar em seus argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo cabível para inovar ou rediscutir a matéria julgada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível, não constituindo tal recurso meio apropriado para reforma do julgado.
O acórdão recorrido abordou de forma clara e fundamentada todos os argumentos pertinentes, sendo a tentativa de rediscussão da matéria e inovação recursal incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novos argumentos, sendo restritos a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; NCPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596701 MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2021, publ. 01.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761113-33.2023.8.18.0000 em que litiga contra o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 18823896):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE ENTE MUNICIPAL COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE INADIÁVEL DA COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A controvérsia recursal reside na possibilidade de recusa de ligação de energia elétrica em localidade do município de José de Freitas, em razão de débito apurado junto à concessionária agravante.
2 - A matéria em discussão revela a necessária ponderação entre o interesse econômico da empresa concessionária de energia elétrica e o interesse da população residente na localidade Vila São Francisco (José de Freitas/PI), que necessita da energia elétrica para funcionamento das bombas d’água de poço tubular a fim de que tenha acesso à água encanada.
3 - Verifica-se que empresa agravante possui outros meios de recuperar o crédito decorrente do consumo de energia elétrica pelo município de José de Freitas, sem que as pessoas residentes na Vila São Francisco (José de Freitas/PI) sofram com a falta de água encanada, somente acessível caso as bombas do poço tubular estejam em pleno funcionamento.
4 - Por certo, é possível à concessionária de serviço público interromper e/ou recusar, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, mas desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as necessidades inadiáveis e essenciais daquela comunidade (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
5 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade” (AgInt no AREsp n. 893.273/RJ).
6 - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (Id. 19061164), o ente público embargante afirma que o acórdão restou omisso no tocante à possibilidade de a concessionária recusar novas ligações de pontos não essenciais e acerca da possibilidade de inscrição do Município de José de Freitas em cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício apontado seja superado.
Em contrarrazões (Id. 20964280), o ente público embargado pugna pela inexistência de omissão no julgado. Requer a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria já julgada e inovar por meio dos aclaratórios, medidas estas incompatíveis com a finalidade do recurso. Neste sentido, eis o julgado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) – grifou-se.
A matéria posta à apreciação deste Tribunal de Justiça foi decidida de forma clara e fundamentada, abordando todos os argumentos lançados no presente agravo de instrumento. A manifestação desta Corte de Justiça sobre outras questões, a exemplo das declinadas nos aclaratórios, significaria indevida inovação recursal e supressão de instância.
Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 25/11/2024
0761113-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação26/11/2024