TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800061-68.2020.8.18.0123
APELANTE: CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso intentado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença à qual condenou CRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDÃO, à pena de multa, por ter cometido o crime do artigo 180 do Código Penal – receptação.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ante o exposto, o caso é de se negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, no termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800061-68.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCRISTIAN LUCAS CRUZ BRANDAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025