Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800887-32.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE TEDS. SÚMULA 18 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício. II. Caso em que deve ser reconhecida a prescrição total do direito do autor/apelado referente aos contratos nº 0123258478103 e 0123217318701. III. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. IV. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado do Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos. V. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800887-32.2021.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800887-32.2021.8.18.0100

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: MANOEL FREITAS, UMBELINA DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE TEDS. SÚMULA 18 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício.

II. Caso em que deve ser reconhecida a prescrição total do direito do autor/apelado referente aos contratos nº 0123258478103 e 0123217318701.

III. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

IV. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado do Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos.

V. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI. Apelação conhecida e provida em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800887-32.2021.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MANOEL FREITAS, UMBELINA DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) APELADO: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL FREITAS, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 12538004), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistência de relação jurídica, condenar o banco réu a restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Em suas razões recursais de apelação (ID 125380090, o banco réu suscita prejudicial de prescrição. No mérito, aduz, em suma, que a regularidade das contratações questionadas restou devidamente demonstrada. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial, para que o processo seja extinto com resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, requer a exclusão dos danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela exclusão dos danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.


Nas contrarrazões (ID 12538013), o banco apelado requer, em suma, o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 14091437).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14091437, razão por que reitero o conhecimento do Apelo interposto pelo banco.


II – DA PRESCRIÇÃO


Quanto ao ponto, assiste razão em parte Ao apelante no seu inconformismo, porquanto, como o é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).


O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado desde o ajuizamento da ação.


Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”


Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou em relação aos contratos nºs 0123315502715, 0123359579131 e 2016035794008272000. No entanto, no que pertine aos contratos nºs 0123258478103 e 0123217318701 é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Isso porque os últimos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada em relação aos citados contratos ocorreu em 09/2015, e a ação aqui versada foi ajuizada em 20/09/2021, ou seja, fora do prazo de cinco anos.


Dessa forma, se observa a prescrição total do direito da parte apelada referente aos contratos nºs 0123258478103 e 0123217318701.


III – DO MÉRITO


Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.


Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do apelado.


Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.


Ademais, como não comprovado o repasse do numerário teoricamente contratado, resta patente a nulidade contratual.


Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.


Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.


Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.


Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, deve ser procedida com a restituição dos valores cobrados indevidamente.


Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.


Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau condenado o Banco no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que descabe sua minoração, pois, conforme precedentes desta câmara, o valor se perfaz razoável ao caso, bem como apenas a instituição financeira recorreu da sentença.


Por fim, cumpre esclarecer que a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Ademais, importante esclarecer que a multa arbitrada incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da empresa agravante, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada desconto, não se mostra excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada não se apresenta providência de grande dificuldade, ao revés, se trata de medida de fácil cumprimento.


Não resta mais o que se discutir.


IV – DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, conheço da apelação interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição dos contratos nº 0123258478103 e 0123217318701, bem como para estabelecer, em relação a condenação por danos morais, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0800887-32.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MANOEL FREITAS

Publicação

25/11/2024