Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0755605-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755605-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BERNARDO MARTINS LEAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDO MARTINS LEAL em face de decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, referente à concessão de registro de imóvel por processo administrativo realizado no INTERPI.

A ação de origem já consta sentença.

É o que basta relatar.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0814764-11.2024.8.18.0140) julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento. Em casos semelhantes, inclusive, este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETOTendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Logo, uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.

 



 

TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755605-72.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0755605-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BERNARDO MARTINS LEAL

Réu

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Publicação

04/11/2024