PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000096-71.2020.8.18.0055
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS-PI
Apelante: RICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS
Advogado: ANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA (OAB/PI nº 7073)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. AGLOMERAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO DE DECRETOS ESTADUAL E MUNICIPAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO AGENTE SANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O art. 268 do Código Penal configura norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as esferas de competência, sem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
2. Depoimentos de policiais e do agente sanitário, colhidos em juízo e corroborados por outras provas, constituem meios idôneos e suficientes para a condenação criminal, mesmo quando isolados de outras provas testemunhais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CP, art. 268; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1418846 RG, Rel. Ministra Presidente, Plenário, j. 24.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto art. 268 do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta no TCO nº 01.05.2020, do GPM de Itainópolis, que, no dia 05/05/2020, por volta de 20h36, RICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS abriu seu estabelecimento comercial “Clube do Ricardo”, localizado no Povoado Mariquita, zona rural de Itainópolis, promovendo aglomeração de pessoas e descumprindo as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, impostas pelo Decreto Estadual nº 18.902/2020 e Decreto Municipal nº 10, de 17 de março de 2020.
Depreende-se dos autos que, após receber denúncia anônima, o policial militar JOSÉ DE DEUS SOUSA CAMPOS e o Coordenador da Vigilância Sanitária no município, RAIMUNDO DE ARAÚJO SOUSA, deslocaram-se até o local mencionado e constataram que o bar estava aberto e em funcionamento, com a presença de pessoas e venda de bebidas alcoólicas, o que estava proibido pelos decretos supracitados, os quais tinham por mote impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”
O Apelante, em sede de razões recursais (ID 16941908), suscita a absolvição, diante da negativa de autoria e da ausência de provas, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Fundamenta ainda que a denúncia “SE BASEOU APENAS EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE PRESTARAM DEPOIMENTO, verifica-se a carência absoluta de provas suficientes para verificar-se a verdadeira autoria do fato, devendo-se, pois, na dúvida, decretar-se a absolvição do réu, em plena homenagem ao princípio do “in dúbio pro réu”, ante toda a fundamentação apresentada, incluindo o conceito de aglomeração dos decretos à época.”.
O Parquet, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão hostilizada.”
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável, nos termos do artigo 355 do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas e o in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Analisando o tema, o renomado professor Rogério Greco, na obra Curso de Direito Penal – Volume 3, defende que somente lei ordinária seria capaz de complementar o tipo penal do artigo 268 do Código Penal. Confira-se:
“(...)
Tratando-se de complemento que não seja oriundo do Congresso Nacional, isto é, que não tenha atendido ao procedimento legislativo adequado à criação normativa penal, poderá ser discutida a sua validade, em atenção ao princípio da legalidade. Assim, a nosso ver, somente a lei ordinária seria capaz de complementar o tipo penal do art. 268, elencando as determinações do Poder Público que deverão ser observadas pelo agente, destinadas a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.
Como apontado, para que ocorra a infração penal em estudo, a determinação do Poder Público deverá ser destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Introdução significa o ingresso, a entrada da doença contagiosa; propagação deve ser entendida como difusão, disseminação da referida doença. (negritei)
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Arts. 213 a 361 do Código Penal. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559771431. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559771431/. Acesso em: 19 mar. 2024.)”.
Nada obstante, em recente julgado afetado à sistemática da repercussão geral (Tema 1246), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Distrito Federal, os estados e os municípios têm competência para editar normas com determinações que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e cujo descumprimento pode configurar o crime do artigo 268 do Código Penal. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1418846, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (CP, ART. 268). NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
2. A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União.
3. Agravo em recurso extraordinário conhecido. Apelo extremo provido.
4. Fixada a seguinte tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). (negritei)
(STF, ARE 1418846 RG, Relator(a): Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-070 Divulg 31-03-2023 Public 03-04-2023)
Com efeito, à época dos fatos estava vigente o Decreto Estadual n° 18.902, de 23 de março de 2020, o qual manteve a proibição de aglomerações de qualquer natureza, situação em que se encaixam, por óbvio, evento como o realizado no imóvel do réu.
Dispôs o referido Decreto:
“Art. 1º Fica determinada, a partir das 24 horas do dia 23 de março de 2020, a suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí.
(...)
Art. 7º Permanecem em vigor as medidas determinadas por meio do Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020.
§ 1º Fica determinada a suspensão de atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos.
§ 2º Fica determinada a suspensão de atividades em parques ou outros espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações.
(...)”
Em âmbito municipal vigoravam os termos do Decreto nº 10, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública, no âmbito do Município de Itainópolis, tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19), como pandemia e dá outras providências, recomendou que:
“Art. 1° Fica declarada no âmbito municipal situação de emergência em saúde pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, com potenciais repercussões para o Estado do Piauí, incluindo o município de Itainópolis.”
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime que promoveu aglomeração de pessoas no clube do Ricardo, localizado na Localidade Mariquita, praticando assim, o tipo penal descrito no artigo 268 do Código Penal. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo TCO n° 2344/2021 (ID 21309437, fls. 57 a 66), TCO n° 01.05.2020/GPM (ID 21309437, fls. 2 a 4), boletim de ocorrência (ID 21309437, fls. 5 a 8), Termo de visita da Vigilância Sanitária (ID 21309437, fls. 10), e depoimentos colhidos nos autos, bem como pela prova, corroboram para a verificação da materialidade e autoria delitiva, já que foi imputado ao réu a responsabilidade pela realização do evento.
O acusado, em seu depoimento prestado na fase policial – único colhido nos autos, tendo em vista a sua ausência na audiência, relata:
“que possuía um bar em sua residência na localidade mariquita, Itainópolis-pi; que no dia 05/05/2020 recebeu a visita da PM e da vigilância sanitária afirmando que haviam recebido uma denúncia de que ali estava havendo uma aglomeração de pessoas e venda de bebidas alcoólicas; que conforme presenciado pelas autoridades haviam somente 07 pessoas no local, sendo seis amigos do interrogado que estavam em sua residência "tomando umas"; que não estava vendendo bebida alcoólica e nem promovendo aglomerações; que tinha conhecimento de que estava vigorando decretos municipal e estadual proibindo funcionamento de bares, por isso o seu não funcionou durante os decretos; que antes da pandemia tinha um deposito de bebidas no centro de Itainópolis, tendo que fechá-lo por conta da proibição de festas; que levou as bebidas, congeladores, mesas, cadeiras e freezers para sua residência.” (ID 21309437, fls. 63)
A testemunha José de Deus Sousa Campos, policial militar, em audiência de instrução e julgamento declara que:
“que recebeu uma ligação anônima de que um estabelecimento comercial na localidade mariquita estava aberto em pleno funcionamento; que entrou em contato com a vigilância sanitária e se deslocaram até local e constataram a veracidade das informações; que muitas pessoas estavam ingerindo bebidas alcoólicas; que tinhas umas 25 a 30 pessoas; que na época estava totalmente proibido a realização de eventos tanto pelo decreto municipal quanto estadual; que não estava sendo aplicadas medidas de prevenção no local; que o acusado morava na cidade e alugou o imóvel para fazer o evento.”
A testemunha de acusação Raimundo de Araújo Sousa, Agente de Vigilância Sanitária, afirma, em juízo, que:
“que recebeu denúncias que o bar do acusado estava aberto e vendendo bebidas; que estava proibido eventos pelo decreto; que o local parecia uma residência, mas funcionava um bar; que tinha aproximadamente 10 pessoas; que não era uma aglomeração grande de pessoas; que não presenciou a venda de bebidas, só consumo.”
Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a instrução criminal angariou convincentes elementos probatórios que, através do depoimento dos policiais e do Agente de Vigilância Sanitária, corroboraram, em juízo, os depoimentos prestados na delegacia de polícia.
Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade da infração em comento por parte do apelante.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
(...)
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito, não havendo que se falar em absolvição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/11/2024
0000096-71.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência
AutorRICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/11/2024