
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760115-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Litispendência ]
AGRAVANTE: JOSE HELIO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE HELIO PEREIRA DE SOUSA nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (Processo nº 0844586-79.2023.8.18.0140), ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora agravado.
Consoante decisão agravada (Num. 13098619), o Juiz a quo, por entender pela presença dos requisitos legais autorizadores, deferiu a liminar pleiteada e determinou autorizou a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO LOGAN DYNA 16 M, ANO FAB 2014, COR MARROM, PLACA LWE9I92, RENAVAM N.º 0993935184, CHASSI 93Y4SRD64EJ267685.
Inconformado, o demandado/recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento (Num. 13098349), alegando a existência de litispendência em relação a um processo ajuizado em 26/08/2023, em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI. Por tal razão requer a suspensão da decisão agravada e no mérito o provimento do recurso.
É o que interessa relatar. Decido.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal.
Segundo o Princípio da Dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do recorrente não correspondem com o objeto da decisão agravada.
Isto porque, na decisão recorrida o MM. Juiz a quo deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da ação, pois consta da inicial a cédula de crédito assinada eletronicamente e demais documentos necessários dentre eles a notificação da mora.
Porém, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da decisão ora atacada, mas afirma a existência de litispendência em relação à processo anterior, sem impugnar especificamente as razões que fundamentaram a concessão da liminar na origem.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte recorrente mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que correspondem à cópia da contestação, com pequenas alterações. Ausência de indicação do error in procedendo e error in judicando. Descumprimento do art. 1.010, III do CPC/15. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013959-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)”
“INÉPCIA RECURSAL – Apelação que não impugna os fundamentos da sentença recorrida – Petição limitada a reprodução do texto da contestação – Não indicação das razões norteadoras de inconformismo no tocante ao julgado – Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Respeito ao princípio da dialeticidade – Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Apelação não conhecida.
(TJSP; Apelação Cível 1061074-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)”
Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a decisão recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.
Por fim, ressalta-se que embora a litispendência seja matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo magistrado (art. 337, VI c/c §5º do CPC: “Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.”) importa destacar que, em relação ao Processo nº 0842517-45.2021.8.18.0140 (Num. 13098353 - Pág. 98), além de apresentar autor diverso ao da ação da qual originou este agravo (BANCO ITAUCARD S.A), esta não é capaz de gerar litispendência em razão de sua extinção sem resolução de mérito por desistência da instituição financeira autora (Sentença proferida em 27/02/2024 – Processo 0842517-45.2021.8.18.0140 - Num. 53412983).
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024.
0760115-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitispendência
AutorJOSE HELIO PEREIRA DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação04/11/2024