Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800420-67.2022.8.18.0084


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800420-67.2022.8.18.0084 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-67.2022.8.18.0084

RECORRENTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RECORRIDO: RAMON ELIAS SANTOS EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800420-67.2022.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RECORRIDO: RAMON ELIAS SANTOS EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que ao tentar cadastrar seu CPF como chave PIX em outra instituição, descobriu que seu CPF já estava vinculado como chave PIX junto ao banco requerido. Considerando que o cadastro de uma chave PIX exige a existência de uma conta bancária na instituição, a situação causou estranheza ao autor, que aduz nunca ter mantido qualquer relação com o banco réu. Buscando esclarecimentos, o autor contatou o atendimento telefónico do banco e foi orientado a dirigir-se à agência mais próxima, ao comparecer à agência em Teresina-PI, foi informado de uma suposta falha no sistema, e novamente instruído a resolver a questão via atendimento telefônico. Diante da ausência de esforços do banco requerido para solucionar o problema, o autor registrou um boletim de ocorrência  e entrou com a presente demanda, para que seja declarada a inexistência de qualquer negócio jurídico entre as partes, bem como, seja determinada o cancelamento da chave PIX-CPF e/ou cancelado qualquer outra relação jurídica em nome do autor com a parte requerida e indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


“A regularização da situação bancária do autor com o cancelamento pelo réu da chave PIX objeto da controvérsia judicial (ID 27783912 - Pág. 2) implica no reconhecimento da procedência do pedido pelo demandado por resolvido a inconsistência bancária após ter sido o réu citado para contestar a ação ("o banco, assim que tomou ciência dos fatos, atuou com a exclusão da chave pix do sistema ipi.").

Com relação ao pedido de reparação por danos morais também formulado, há que se reconhecer que o cadastramento de uma chave PIX por instituição bancária sem a devida solicitação do consumidor, por repercutir em seu score de crédito, extrapola o mero aborrecimento, tangenciando a esfera moral, autorizando a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que decorre do próprio ato ilícito, se verificando, no caso, como razoável e proporcional impor ao réu o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral.

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido autoral de cancelamento da chave PIX vinculada à instituição bancária demandada, CONDENANDO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir da citação e monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I e III, 'a' do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55, caput da Lei nº 9.099/1995.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ausência de pretensão resistida e boa-fé do banco recorrente, que a parte recorrida não fez prova nos autos de que o fato do CPF da chave PIX estar cadastrado na instituição requerente causou prejuízos, ausência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, é importante destacar que o cadastro de uma chave PIX vinculada ao CPF do autor, sem que este possua conta na instituição financeira requerida, vai além do mero aborrecimento, pois impõe ao consumidor transtornos injustificados, como a limitação no uso de seu CPF para operações financeiras em outras instituições. Trata-se de uma prática que interfere diretamente em seus direitos, gerando insegurança e comprometendo sua relação de confiança com o sistema bancário. Essa conduta configura uma violação à dignidade e à proteção de seus dados, princípios fundamentais na relação com instituições financeiras, justificando, assim, a reparação por danos morais. 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0800420-67.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

RAMON ELIAS SANTOS EVANGELISTA

Publicação

16/01/2025