Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761325-88.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761325-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: RONACY SOARES DE MORAES
AGRAVADO: CLECIO MONTEIRO DE CARVALHO, JERFERSON DIOGO BARBOSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.

 

Relatório

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo RONACY SOARES DE MORAI em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Cível da Comarca de Picos, que: “NEGO a liminar pleiteada por não restar convencida a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados. Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão e a falta de comprovação do perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA”.

Em suas razões, o agravante informa merece ser reformada, visto que a proferida em franco confronto com os interesses da Agravada, além da injusta decisão perante as provas presentes nos autos, que demonstram verossimilhança, evidencia probabilidade do direito, e perigo de danos ao resultado útil do processo, apresentando a necessidade da urgência na concessão da tutela liminar.

Assim, requer o deferimento da TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, no sentido de concessão da baixa do gravame do veículo S10 de placa PGG8A91 junto a BV Financeira.

Requer seja reformada a r. decisão do julgador a quo determinando assim que o Detran-PI realize a transferência da propriedade do citado veículo para a agravante, em razão da não responsabilidade com a dívida por parte dessa.

Não foi concedida a liminar pretendida (Id 15505756).

Contrarrazões (Id 17357558), requer o improvimento do recurso.

Petição atravessada pelo Agravante (Id 19368254), requerendo a desistência do recurso, face a perda do objeto, em face de homologação de acordo entre as partes (Id 19368259)

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante acostou aos autos, sentença definitiva no processo de origem (Processo nº 0805296-27.2022.8.18.0032), da seguinte forma:

Homologo o pedido de desistência da ação retro formulado pelo exequente ao tempo em que declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimo-o deste decisum. Arquive-se.

 

Dessa forma, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença definitiva.

Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)”

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                  Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761325-88.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0761325-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RONACY SOARES DE MORAES

Réu

CLECIO MONTEIRO DE CARVALHO

Publicação

04/11/2024