TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800557-12.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JULIO BATISTA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. NECESSÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora pretende aduz que está sendo cobrada por uma dívida vinculada a UC n° 0037713-9 no valor de R$16.247,60 e que por essa razão teve seu fornecimento de energia suspenso; alega que o referido débito está prescrito, uma vez que teve seu termo final em janeiro/2016; por fim, alega que a referida casa está desabitada desde setembro/2016, entretanto, precisa retornar para a mesma, motivo pelo qual solicitou o restabelecimento do fornecimento de energia na UC n° 0037713-9, que não fora atendido pela requerida.
Por isso, requer, em síntese, que seja restabelecido o fornecimento de energia na residência do reclamante, sob UC n° 0037713-9, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial; concessão de tutela provisória para que a requerida se abstenha de modo definitivo de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Em sede de contestação, a requerida alegou, sucintamente, que a UC 0037713-9 possuía um débito cujo valor fora negociado com o autor, ocasião que as partes firmaram termo de parcelamento, nos termos expostos em contestação, tendo termo inicial em 18/02/2011; alega, ainda, que o referido parcelamento não fora cumprido, motivo pelo qual fora firmado um reparcelamento em 13/02/2020; ademais, alega a não obrigatoriedade de receber por partes; da legitimidade do débito cobrado; do parcelamento e da possibilidade de vinculação nas faturas regulares de consumo; por fim, requer, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, IV, do CPC, julgou procedente em parte os pedidos, para:
a) DECLARAR prescritos os débitos da autora junto à requerida anteriores ao mês de março de 2014, e, por consequência ANULAR parcialmente o parcelamento de débito realizado entre as partes objeto desta ação, e para determinar que a ré deduza os pagamentos (feitos a título de parcelamento) realizados pela parte autora dos débitos não prescritos, sob pena de dedução compulsória por este juízo e multa por cobrança dos valores que virem a ser declarados inexigíveis, e sem prejuízo de novas medidas que sejam aptas a alcançar a tutela pretendida. Determino ainda que, sendo feito novo parcelamento, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
c) DEFERIR o restabelecimento da energia da unidade consumidora nº 0037713-9 antes sob pedido de desligamento, não cabendo o parcelamento de dívida pretérita constituir óbice a este pleito.
INDEFIRO os demais pedidos com base nos fundamentos já expostos, bem como o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ocorrência fática do parcelamento e da possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes. Por fim, requer que seja modificada a nulidade parcial dos débitos, a ordem de desvinculação do débito na conta de energia, bem como pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia antes o inadimplemento.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800557-12.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJULIO BATISTA DA COSTA
Publicação12/12/2024