
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0802024-81.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOANA DA CONCEICAO PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada JOANA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL.
Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID 19130158), requerendo, dessa forma, a homologação, bem como a dispensa de custas remanescentes nos termos do art. 90,§3º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃOTERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado entre as partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade destas; o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Conforme se verifica no instrumento juntado no ID 21063949, as partes celebraram acordo e “dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito”.
Ademais, “acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite”.
Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S/A e JOANA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Indefiro o pedido de isenção de custas remanescentes, pois o dispositivo legal invocado pelas partes (art. 90, §3º, do CPC) não se aplica após a prolação de sentença. Com isso, determino que estas devem rateadas, nos termos do art. 90, §2° do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em relação à parte apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0802024-81.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOANA DA CONCEICAO PIMENTEL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/11/2024