Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800887-09.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. SENTENÇA AMANTIDA. Recurso conhecido e imProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800887-09.2024.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800887-09.2024.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DA GLORIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. SENTENÇA AMANTIDA. Recurso conhecido e imProvido.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos, para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 56132806, que determinou a desvinculação do débito em relação às faturas de consumo mensal de energia elétrica nº 4841050, bem como a impossibilidade de suspensão de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos, por ser de direito. Lembrando que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão legítima do fornecimento de energia. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

A recorrente/requerida aduz em suas razões: o parcelamento e possibilidade de inclusão na fatura de consumo regular de energia elétrica.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800887-09.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

MARIA DA GLORIA ALVES DA SILVA

Publicação

12/12/2024