PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-47.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA SOUSA contra sentença proferida (id. 18171567) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por BANCO CETELEM S/A, ora parte apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 18233924).
Após interposição do recurso de Apelação, sobreveio petição de Id. 18282030, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requerem sua homologação.
É o Relatório.
DECIDO.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal.
A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 4 de novembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801052-47.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES DA SILVA SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/11/2024