TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801113-60.2024.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DAVI GOMES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA SEM MOTIVO APARENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801113-60.2024.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que no dia 14/01/2022, fora surpreendido com a queda no fornecimento de energia de sua residência sem qualquer motivo aparente, aduz que entrou em contato com a requerida para a solução do problema, e apesar de ser informado de que a equipe da concessionária de energia já estava atuando para resolver a questão, a unidade consumidora do autor permaneceu sem energia por 03 (três) dias consecutivos, com isso, o requerente pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social do autor, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista o período em que o serviço ficou suspenso, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor. A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios a data da citação, aplicando-se os índices adotados pela CGG/TJPI. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que não houve suspensão de energia elétrica da unidade consumidora, aplicação da Resolução N 1000/2021 que dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em razão de situações que fogem a alçada da empresa, presunção de legalidade dos atos da Equatorial, inexistência dos danos morais, irrazoabilidade do quantum indenizatório e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DAVI GOMES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 15/01/2025
0801113-60.2024.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDAVI GOMES DA COSTA
Publicação16/01/2025